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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000145980
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004019-36.2017.8.26.0681, da Comarca de Louveira, em que é apelante BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, é apelada MARIA PRISCILA DINOFRE AZEVEDO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEDRO BACCARAT (Presidente sem voto), JAYME QUEIROZ LOPES E ARANTES THEODORO.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2019.
Milton Carvalho
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 23675.
Apelação nº 1004019-36.2017.8.26.0681.
Comarca: Louveira.
Apelante: BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento.
Apelada: Maria Priscila Dinofre Azevedo.
Juiz prolator da sentença: Camila Corbucci Monti Manzano.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Pretensão que foi integralmente acolhida pela sentença, embora tenha constado do seu dispositivo que o pedido era julgado parcialmente procedente. Decaimento exclusivo da ré. Impossibilidade de carrear à autora a responsabilidade pelo pagamento de verbas sucumbenciais. Recurso provido.
Trata-se de pedido de busca e apreensão julgado parcialmente procedente pela respeitável sentença de fls. 109/113, cujo relatório se adota, para o fim de declarar rescindido o contrato havido entre as partes e reintegrar a autora na posse e domínio plenos do bem, condenando as partes a arcarem com o pagamento das custas e despesas a que deram causa, a autora ao pagamento de honorários em favor ao patrono da ré, arbitrados em R$1.000,00, e a ré a pagar honorários em favor do patrono da autora, fixados em R$10% sobre o valor da causa.
Inconformada, apela a autora sustentando que a ré estava em mora por ocasião do ajuizamento da ação, de modo que deve responder pelo pagamento integral das verbas sucumbenciais (fls. 116/118).
Houve resposta (fls. 123/125).
É o essencial a ser relatado.
PODER JUDICIÁRIO
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O apelo é de ser provido .
Consta da petição inicial que as partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em virtude do que a apelada se obrigou ao pagamento de 24 parcelas no valor de R$1.055,00, no entanto, ela deixou de pagar aquelas vencidas a partir de 12/06/2017, ostentando débito no valor de R$17.359,76. A apelante requereu, assim, a busca e apreensão do veículo dado em garantia e a consolidação definitiva da propriedade do bem em suas mãos.
Foi deferida a liminar requerida (fls. 46) e o veículo foi apreendido (fls. 88).
Não obstante no dispositivo da sentença tenha constado que o pedido foi parcialmente acolhido, observa-se que, na realidade, a pretensão deduzida na petição inicial foi integralmente acolhida.
De fato, a Magistrada a quo reconheceu que A mora da requerida é incontroversa, restando comprovada pela notificação e aviso de recebimento em (fls. 29/31), não tendo havido purgação nos termos da lei ou, sequer, impugnação em sede de defesa (fls. 110), com base no que entendeu que a apelante poderia alienar o veículo apreendido antes do trânsito em julgado da sentença. Ainda, repeliu os argumentos declinados pela apelada em contestação, ponderando que não era possível discutir na ação de busca e apreensão a revisão do contrato.
E como a pretensão formulada na petição inicial foi integralmente acolhida, não há que se falar em sucumbência recíproca e, por conseguinte, a apelante não poderia ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da apelada, considerando que, conforme dispõe o artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe ao vencido pagar honorários ao advogado do vencedor.
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Por fim, acolhido o recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários fixados na sentença para 12% do valor da causa, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso e os critérios previstos no § 2º do mesmo artigo 85.
Por tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso, para afastar a condenação imposta à apelante quanto ao pagamento de verbas sucumbenciais.
MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO
relator