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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000166423
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2026804-10.2019.8.26.0000, da Comarca de Sertãozinho, em que são agravantes MARCELO MATEUS BARBOSA DA SILVA (MENOR (ES) REPRESENTADO (S)), ELIZABETE TEREZA DA SILVA e MARCELO BARBOSA, é agravado IRMANDADE DA SANTA CASA DE SERTÃOZINHO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCIA DALLA DÉA BARONE (Presidente) e GIFFONI FERREIRA.
São Paulo, 11 de março de 2019.
Alvaro Passos
relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 31701/TJ – Rel. ALVARO PASSOS–2ª Câmara de Direito Privado.
Agravo de Instrumento nº 2026804-10.2019.8.26.0000 processo digital
Agravantes: MARCELO MATEUS BARBOSA DA SILVA E OUTROS
Agravada: IRMANDADE DA SANTA CASA DE SERTÃOZINHO
Comarca: Sertãozinho 3ª Vara Cível
Juiz de 1º grau: Nemércio Rodrigues Marques
EMENTA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa jurídica
Deferimento Insurgência Não cabimento Comprovação acerca da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais Inteligência da súmula 481 do E. STJ
Incapacidade para custear o processo reconhecida Decisão mantida Agravo improvido.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de indenização por danos morais, deferiu o pedido de benefício da justiça gratuita à demandada.
Inconformados, alegam os agravantes, em apertada síntese, que a agravada não demonstrou sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
Indeferido o efeito suspensivo requerido, a
agravada apresentou contraminuta (fls. 93/99), encontrando-se os autos em termos para julgamento.
É o relatório.
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O agravo não comporta acolhimento.
A agravada comprovou, de forma hábil, encontrar-se em estado de miserabilidade, trazendo aos autos documentação contábil apta para tanto, de forma a demonstrar que sua atual situação econômica é realmente precária a ponto de não poder arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
A Constituição Federal, ao assegurar a gratuidade judiciária, exige comprovação para a sua concessão. Às pessoas físicas, autoriza a prova por mera declaração de pobreza. Às pessoas jurídicas, posto que omissa, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de se conceder em caráter excepcional, mediante produção probatória convincente da impossibilidade financeira.
Neste sentido, tem se pronunciado o E. Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1465921/SP, Rel.
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Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) grifei
A propósito, confira-se o teor da súmula 481 editada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Dessa forma, fica mantida a decisão ora impugnada.
Na hipótese de interposição de embargos de
declaração contra o presente acórdão, ficam as partes, desde já, intimadas a se manifestarem no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
ALVARO PASSOS
Relator