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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

19ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Daniela Menegatti Milano

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10407456920188260100_04f35.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2019.0000141138

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-69.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, é apelado MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA..

ACORDAM, em 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento à apelação, com observação, por votação unânime. Declarará voto convergente o 2º Juiz.", de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI (Presidente) e CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.

DANIELA MENEGATTI MILANO

RELATORA

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação nº XXXXX-69.2018.8.26.0100

Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A

Apelado: Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda.

Comarca: São Paulo – 19ª Vara Cível

Juíza de 1ª Instância : Renata Barros Souto Maior Baião

Voto nº 4606

APELAÇÃO CÍVEL Ação de indenização por danos materiais Sentença de procedência Inconformismo do réu Retenção de valores depositados por terceiros em conta bancária da autora Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes Caso em que a instituição financeira estornou valor creditado em conta bancária da autora, sem prévia comunicação e autorização do titular da conta. Não comprovado o erro/equívoco dos depositantes Dever do banco de restituir o valor indevidamente estornado Alegação de que os depósitos foram objeto de fraude perpetrada por terceiros. Hipótese em que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do enunciado da Súmula n. 479, do C. Superior Tribunal de Justiça, competindo a ela identificar a bloquear movimentações bancárias fora do padrão de seus correntistas. Prestação de serviços deficitária

Sentença mantida Recurso não provido, com observação.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo

banco réu contra a r. sentença de fls. 3652/3657, cujo relatório transcrevo:

“MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. ajuizou ação em face de BANCO SANTANDER S/A. Sustenta, em síntese, que houve sua conta encerrada por desinteresse comercial e que, do saldo então existente, foram-lhe bloqueados R$ 1.350.733,00 em razão de "suposta fraude bancária" (fl. 2). Ao esmiuçar os fatos, destacou que a ré justificou a retenção da quantia na realização de transferências das contas de clientes do banco requerido para a conta da empresa autora. Ponderou sobre a natureza objetiva da responsabilidade do banco em relação às fraudes ocorridas nas contas de seus clientes. Destacou a abusividade e a negligência na conduta do banco, atribuindo-lhe a responsabilidade por eventual prejuízo sofrido, de

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Requereu a tutela de evidência a fim de que a instituição financeira disponibilize o valor de R$ 1.350.733,00. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos para que a ré seja condenada a restituir a quantia indicada (fls. 1/19). Juntou documentos (fls. 20/79). Tutela deferida (fls. 85/87). Banco Santander ofereceu contestação (fls. 92/125). Destacou cláusula contratual, segundo a qual autoriza a requerida a estornar quantias da conta, caso constatados créditos ou débitos indevidos. Ademais, que encerrou a conta da autora por desinteresse comercial antes inclusive da ocorrência de transações identificadas como suspeitas. A respeito de tais operações, relatou os prejuízos sofridos por seus correntistas, bem como fluxo do capital dentre eles, até a transferência para a conta da autora, do importe de R$ 1.350.733,00. Destacou que os indivíduos que transferiram recursos para a conta da Mercado Bitcoin jamais haviam transacionado com ela. Concluiu afirmando que a autora recebeu quantia de pessoas "absolutamente desconhecidas a partir de fraudes cometidas nas contas dos legítimos proprietários desses valores monetários" (fl. 99). Asseverou a negligência da autora, ao não se cercar das cautelas necessárias para "não se deixar envolver em atividades ilícitas" (fl. 105). Ponderou sobre o enriquecimento sem justa causa da autora, destacando que "só lhe transferiu a quantia milionária porque ele recebera daquelas quatro pessoas a ordem de debitar as contas dela e creditar a conta da Mercado Bitcoin" (fl. 110). Buscou, ao final, a improcedência dos pedidos (fl. 110). Sobreveio réplica (fls. 3605/3623)”.

Os pedidos formulados na inicial foram julgados

procedentes, sob o fundamento de que o ato de bloqueio de ativos

financeiros na conta da autora configurou abuso de direito, conforme

dispositivo que transcrevo:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a ré à restituição definitiva de R$ 1.350.733,00, corrigidos segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Em consequência, mantenho a tutela provisória deferida. Arcará a ré com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação”.

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Sustenta, em síntese, ter firmado com a autora uma “Proposta/Contrato de Abertura de Conta, Poupança, Limite de Crédito, Contratação de Outros Produtos e Serviços Pessoa Jurídica Business”, registrado sob n. XXXXX, por meio do qual a autora a autorizou a estornar qualquer crédito ou débito indevido em sua conta corrente, seja por erro ou equívoco, independentemente de qualquer outra formalidade, bastando apenas comunicar à autora o fato após a realização do referido estorno. Alega que, da mesma forma, a autora havia se comprometido a não se apropriar de qualquer valor decorrente de crédito indevido em sua conta. Aduz ter o direito de reter as quantias necessárias, a fim de devolver aos lesados os valores indevidamente suprimidos, nos termos do artigo 664, do Código Civil. Sustenta que, ao longo do ano de 2017, identificou diversas operações suspeitas na conta corrente da autora, motivo pelo qual encaminhou notificação extrajudicial com pedido de resilição do negócio jurídico firmado entre as partes, dando-lhe ciência de que a conta seria encerrada 30 (trinta) dias após seu recebimento. Assevera que os fatos descritos na inicial ocorreram após o decurso do prazo da resilição contratual. Discorre sobre as operações realizadas em fraude e respectivo fluxo financeiro. Alega que tomou todas as providências necessárias para solucionar os problemas, após ter sido informada por seus clientes de que houve fraude bancária perpetrada por terceiros em suas contas. Argui preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que postulou a produção de prova pericial e depoimento pessoal da autora para comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora. Alega que era ônus da autora comprovar a fiscalização e a regularidade na aquisição de moedas “criptomoedas”, ônus do qual não se desincumbiu. Entende que o objeto da controvérsia submetida à análise judicial é mais

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amplo do que aquele decidido pela MM. Juíza “a quo”, especialmente a comprovação de que a autora tenha realizado a entrega de ativos financeiros a Eduardo Gomes Rodrigues, Dalva Coelho Mendonça, Jandernilia Costa Pinto e Delziane Nascimento Barros, relativamente às transações descritas na contestação. Alega que a autora deveria se cadastrar no COAF e observar os procedimentos administrativos nele previstos, tendo em vista que todas as operações realizadas pela autora superam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma que a autora não tem o direito de se enriquecer em justa causa, porquanto os valores pretendidos pela autora não possuem causa subjacente válida, tratando-se de mera ordem que o banco recebeu de quatro pessoas que, após apuração interna, constatou-se que se originaram de operações ilícitas. Postula a anulação da r. sentença hostilizada ou, subsidiariamente, sua reforma.

Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado.

A fls. 3701/3702, a autora requer a expedição de mandado de levantamento judicial em relação aos valores depositados nos autos, ao argumento de que o recurso de apelação interposto pelo banco réu deve ser recebido tão somente no efeito devolutivo.

A autora, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (fls. 3704/3729), requerendo seja negado provimento ao recurso.

As partes se opuseram ao julgamento virtual do recurso (fls. 3753/3754).

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Inicialmente, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.013, caput do Código de Processo Civil. O recurso é recebido sem efeito suspensivo nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V do mesmo Código, vez que a r. sentença confirmou a tutela antecipada concedida.

Nestes termos, confirmada a tutela de evidencia anteriormente concedida, para determinar ao banco réu que realize o depósito de R$ 1.350.734,00 (um milhão trezentos e cinquenta mil setecentos e trinta e quatro reais), e não tendo o recurso interposto pela parte adversa sido dotado de efeito suspensivo, não há óbice a que o processo tenha regular prosseguimento.

Contudo, o pedido de levantamento dos valores depositados em Juízo deve ser formulado em Primeiro Grau, mediante pedido de cumprimento provisório de sentença, sob pena de indevida supressão de instância.

Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, fica rejeitada, vez que a produção de provas pericial e oral é desnecessária para a apreciação dos pedidos formulados na inicial, que tratam de questões para as quais basta a interpretação contratual tomando-se por parâmetro a lei e a jurisprudência.

Ademais, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento do juiz, que é o destinatário das provas produzidas. Assim, é ao Magistrado que compete decidir sobre a necessidade das provas para a formação de seu entendimento. No caso, o processo de fato prescindia de instrução probatória complementar para ser

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sentenciado, sendo o julgamento antecipado da lide uma medida adequada, de promoção da economia processual e combate à morosidade, haja vista que .

Constata-se, outrossim, que não foram desrespeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto não faltaram às partes oportunidades de se manifestar.

No mérito, o recurso não merece prosperar.

A questão controvertida submetida à análise desta d. Turma Julgadora consiste em verificar a regularidade do ato perpetrado pela instituição financeira apelante que reteve o valor de R$ 1.350.733,00 (um milhão trezentos e cinquenta mil setecentos e trinta e três reais) da conta corrente da autora, sob a alegação de que se trata de quantia transferida em favor da autora, por ato fraudulento perpetrado por terceiros.

Com efeito, sobreveio sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o ato de retenção de numerário perpetrado pela ré configurou abuso de direito, na medida em que não lhe é lícito apreender recursos depositados em conta corrente de seus correntistas, em razão de operações fraudulentas realizadas por terceiros.

Consigna-se que restou incontroverso nos autos que a instituição financeira apelante reteve o valor de R$ 1.350.733,00 (um milhão trezentos e cinquenta mil setecentos e trinta e três reais), mesmo após o encerramento da conta bancária da autora, sob a alegação de que se trata de quantia objeto de fraude perpetrada por terceiros.

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Conforme bem assinalado pelo MM. Juízo “a quo” (fls. 3653), foram realizadas diversas operações bancárias a débito em contas de titularidade de correntistas do banco apelante. Assim, essas operações favoreceram outros correntistas do réu que adquiriram “criptomoedas” por meio da empresa apelada. O banco apelante, após ter sido informado por seus correntistas de que as transações não foram por eles efetuada, iniciou investigação interna para averiguar a trajetória percorrida pelos valores em questão, quando constatou que, de fato, houve fraude bancária perpetrada por terceiros.

Diante disso, o banco apelante ao invés de responsabilizar diretamente aqueles que perpetraram as transferências fraudulentas, optou por atribuir à apelada a responsabilidade pela fraude perpetrada por terceiros para aquisição de “criptomoedas”.

Nesse contexto, embora o banco apelante alegue ser ônus da apelada comprovar a regularidade das operações controvertidas, consigno que após a realização da compensação bancária e efetivo depósito na conta corrente da empresa apelada, não poderia o banco apelante proceder a retenção e estorno da quantia, sem prévia comunicação e autorização da empresa apelada, ainda que estivesse corrigindo erro que cometera anteriormente.

Em caso análogo ao dos autos, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:

“AÇÃO INDENIZATÓRIA pagamento de fatura de cartão de crédito realizado pelo autor, no valor integral desconto indevido de valor referente ao pagamento da fatura de cartão de crédito, pelo banco, sem autorização do autor impossibilidade - art. 14, § 3º do CDC

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responsabilidade objetiva do banco falha no serviço ainda que o autor já tivesse saldo negativo e que não tenha sido negativado por conta desse desconto indevido, o banco não pode proceder a qualquer movimentação na conta corrente do cliente sem a devida autorização prévia ausência de prova da autorização afirmação pelo banco de que o valor foi creditado na conta do cliente, dias depois, admitindo que houve o desconto indevido impertinência, pois que não houve sequer a juntada de documento comprovando o estorno ônus da prova que era do banco dano material não comprovado - dano moral caracterizado indenização arbitrada em R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação -recurso parcialmente provido.” (TJSP, Apel. N. XXXXX-18.2013.8.26.0111, Rel. Des. Achile Alesina, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2018).

“APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Empréstimo realizado via telefone. Valor creditado na conta do autor e depois estornado. Inadmissibilidade. Efetuado depósito na conta corrente e disponibilizado numerário, descabe ao banco proceder ao estorno daquela quantia sem prévia comunicação e autorização do correntista. Dano material comprovado. Devolução de cheques emitidos pelo correntista que ensejaram a cobrança de encargos. Dano moral configurado. Reconhecimento da obrigação de restituir e de indenizar os danos extrapatrimoniais, estes valorados em R$ 20.000,00, considerando-se o abalo na reputação creditícia do apelante assim como pela privação dos seus proventos. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido na parte conhecida.” (TJSP, Apel. N. XXXXX-19.2015.8.26.0541, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2017)

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não tem aplicação o disposto na cláusula 8ª do contrato firmado entre as partes (fls. 3691), haja vista que a prévia autorização concedida pela empresa apelada diz respeito tão somente ao estorno de crédito/débito proveniente de equívoco, o que não é a hipótese dos autos.

O banco apelante alega que a empresa ré se comprometeu a não se apropriar de qualquer valor decorrente de crédito indevido em sua conta. Contudo, ainda que o numerário objeto da lide tenha sido depositado em conta corrente da autora por fraude perpetrada por terceiros, incumbia ao banco apelante constatar a invalidade das operações antes mesmo de autorizar a compensação bancária.

Ademais, não há como obrigar a empresa apelada a responder por delitos e fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 479, do C. Superior Tribunal de Justiça: “[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Em face do grande número de fraudes que ocorrem, o banco apelante e as demais instituições financeiras, regularmente monitoram o padrão de consumo dos correntistas e identificam os comportamentos que destoam do comum, tal como a realização de diversas transações, superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, para aquisição de “Criptomoedas”, totalmente fora do padrão dos correntistas. No caso, o banco apelante falhou na prestação de seus serviços de segurança, sendo sua a responsabilidade pela fraude perpetrada

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por terceiro, porquanto tal responsabilidade decorre do risco da atividade que exerce.

Por tudo, é de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil.

Por fim, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor dos patronos do apelado no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, para 11% (onze por cento), em vista da natureza e da complexidade da causa, do zelo dos profissionais e do trabalho realizado (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil).

Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia de todo o processado ao Ministério Público para apuração de eventual existência de crime e de sua autoria.

Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, com observação.

DANIELA MENEGATTI MILANO

Relatora

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Apelação Cível nº XXXXX-69.2018.8.26.0100

Comarca: São Paulo

Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A

Apelado: Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda.

Declaração de voto convergente Voto nº 32.183

Se é verdade que dois dos clientes do banco apelante tiveram valores subtraídos das respectivas contas correntes por outros clientes, os quais repassaram aquelas importâncias para a conta da autora/apelada, em pagamento de operação com criptomoedas, em operação que sugeria conluio fraudulento entre os autores da subtração e a destinatária final do dinheiro, o quadro não justificava o estorno, pelo apelante, dos valores já creditados na conta da apelada, para restituição aos correntistas supostamente lesados.

A hipótese não se enquadra, em absoluto, na autorização de estorno contida na cláusula “8” do contrato celebrado entre as partes, que é clara ao exigir “erro ou equívoco” no ato do creditamento (v. fl. 3.691).

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Adequado seria ou será , sim, que o banco apelante tivesse manifestado “notitia criminis” à autoridade policial e, no plano civil, após restituir o dano experimentado pelos correntistas lesados ou, ao menos, após firmar promessa de restituição desse dano, tivesse ingressado com a ação em face dos autores da suposta fraude, entre eles, a ora apelada, requerendo, a título de tutela de urgência, a constrição prévia da expressiva importância em discussão.

O que não se pode admitir é que o banco apelante, em clara tentativa de fazer justiça com as próprias mãos, se aproprie de valor já creditado na conta de cliente, a pretexto de sanar os efeitos danosos de suposta operação fraudulenta e com o claro objetivo de se esquivar da responsabilidade civil frente aos clientes supostamente lesados.

Com esses argumentos adicionais, acompanho o voto da e. Relatora.

RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI

2º Juiz

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Este documento é cópia do original que recebeu as seguintes assinaturas digitais:

Pg. inicial Pg. final Categoria Nome do assinante Confirmação

1 11 Acórdãos DANIELA IDA MENEGATTI MILANO B2EE2A7

Eletrônicos

12 13 Declarações de RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI B4E43F5

Votos

Para conferir o original acesse o site:

https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informando o processo

XXXXX-69.2018.8.26.0100 e o código de confirmação da tabela acima.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/685866158/inteiro-teor-685866202

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