18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-50.2018.8.26.0000 SP XXXXX-50.2018.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Roque Antonio Mesquita de Oliveira
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO – Agravo de Instrumento – "Ação de execução de título extrajudicial" – Insurgência contra a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a r. decisão, que não reconheceu a alegada nulidade na citação, determinando a expedição do mandado de imissão na posse – Inadmissibilidade – Hipótese em que o título executado foi firmado somente pelo espólio executado, tendo a agravante apenas dado sua outorga uxória, relativa ao imóvel oferecido em hipoteca – Inexistência de litisconsórcio, que afasta a necessidade de citação da agravante, na forma do artigo 214 do CPC/73, que corresponde ao artigo 239 do CPC/2015 – Ausência de cópias integrais da execução originária, que impede a conferência acerca da efetiva existência de intimação pessoal, acerca da penhora do imóvel hipotecado, que restou expressamente determinada – Eventual ausência de intimação, que restou suprida pela ciência inequívoca e comparecimento espontâneo da agravante nos autos, registrada com a interposição do agravo de instrumento processado sob o nº XXXXX-59.2013.8.26.0000 – Inteligência do artigo 214, § 1º, do CPC/73, que corresponde ao artigo 239, § 1º, do CPC/15 – Eventual nulidade que deveria ser arguida na primeira oportunidade, conforme artigo 245 do CPC/73, que corresponde ao artigo 278 do CPC/15 – Execução que se arrasta há quase 20 (vinte) anos – Inexistência de eventual nulidade, que afasta a alegação de prescrição – Regularidade da arrematação do imóvel, que já foi apreciada e decidida, não comportando maiores considerações, na forma do artigo 507do CPC/15 – Decisão mantida – Recurso improvido, cassado o efeito suspensivo.