4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
10ª Câmara de Direito Público
Registro: 2019.0000188923
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2254553-52.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante SÃO PAULO TRANSPORTE S.A., é agravado VIAÇÃO AMÉRICA DO SUL LTDA..
ACORDAM , em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores TERESA RAMOS MARQUES (Presidente) e PAULO GALIZIA.
São Paulo, 18 de março de 2019.
Torres de Carvalho
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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10ª Câmara de Direito Público
Voto nº AI-6.313/19
Agravo nº 2254553-52.2018 10ª Câmara de Direito Público
Agte: São Paulo Transporte S/A
Agdo: Viação América do Sul Ltda.
Origem: 14ª Vara Faz Pública (Capital) Proc. nº 2254553-52.2018 Juiz: Eduardo Giorgetti Peres
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação ajuizada contra empresa integrante de consórcio prestador de transporte coletivo em São Paulo. Não comparecimento nos autos nas fases de conhecimento e descumprimento. Encerramento irregular. Desconsideração da personalidade jurídica. CC, art. 50. A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias é admitida no ordenamento jurídico quando configuradas determinadas situações, como o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial. Art. 50 do Código Civil. A empresa que arrecada os valores pagos pelo usuário e não os destina ao pagamento dos empregados e ao cumprimento de suas obrigações, desviando-os portanto, abusa da personalidade jurídica e se desvia de sua finalidade, como previsto no art. 50 do Código Civil. Não se trata de simples inadimplemento ou de encerramento da empresa, mas de conduta fraudulenta que transferiu para o erário o pagamento de parte de suas obrigações. Desconsideração da personalidade jurídica negada. Agravo provido.
1. Trata-se de agravo interposto contra a decisão de
fls. 115/118 do instrumento, que indeferiu o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada. A agravante alega que durante
a fase de conhecimento foram inúmeras as tentativas de citação da empresa
executada, o que levou à citação por edital e nomeação de curador; o feito foi
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julgado e a sentença transitou em julgado, sem qualquer recurso; iniciada a fase de cumprimento de sentença, mais uma vez foram infrutíferas as tentativas de citação da executada, a despeito das inúmeras diligências realizadas pela exequente nos autos. A baixa da inscrição da empresa o CNPJ por inaptidão, nos termos do art. 54 da LF nº 11.941/09, fundamenta a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. O fato de a agravada ser declarada inapta pela Receita Federal desde 2008 e não possuir sequer endereço demonstra o inquestionável desvirtuamento e abuso na condução de suas atividades; o encerramento das atividades da agravada foi feito de forma inteiramente irregular, com o firme propósito de furtar-se às obrigações que lhe foram impostas, dentre elas a objeto desta pretensão judicial; cita jurisprudência. Pede o provimento do recurso.
Sem contraminuta (fl. 152).
É o relatório.
2. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em
ação de cobrança que condenou a ré, empresa participante de consórcio prestador de serviços à autora, no pagamento de R$-24.036.515,14, para outubro de 2008, relativos a aportes financeiros feitos pela exequente à empresa executada, em razão de inadimplemento de verbas trabalhistas, além de multa contratual de R$-29.165,31; a sentença transitou em julgado em 25-2-2010, sem recurso da ré. Em sede de cumprimento de sentença (no valor de R$-49.275.825,12 em setembro de 2010), após diversas tentativas de execução do valor (fls. 85, 91, 94 e 129/149) a exequente informou acerca da baixa da inscrição da empresa executada do CNPJ por inaptidão, nos termos
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do art. 54 da LF nº 11.941/09; com base nisso e na dificuldade de execução, foi requerido ao juízo a quo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que a execução tivesse prosseguimento em face dos sócios.
3. Personalidade jurídica. Desconsideração. A
desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias é admitida no ordenamento jurídico quando configuradas determinadas situações, como a imposição de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial. No que tange ao processo em questão, o art. 50 do Código Civil prevê que 'em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica'.
A ação, consideradas as fases de conhecimento e cumprimento, se arrasta por mais 15 anos, sem que a executada tenha dado qualquer indicativo no sentido de dar cumprimento à sentença; as tentativas de execução do patrimônio da pessoa jurídica foram, até aqui, frustradas (fls. 85, 91, 94 e 129/149); por fim, há a informação de encerramento irregular da sociedade, por inaptidão (fl. 86).
A empresa que arrecada os valores pagos pelo usuário e não os destina ao pagamento dos empregados e ao cumprimento de suas obrigações, desviando-os, portanto, abusa da personalidade jurídica e se desvia de sua finalidade, como previsto no art. 50 do Código Civil. Não se trata de simples inadimplemento ou de encerramento da empresa, mas de conduta
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fraudulenta que transferiu para o erário o pagamento de parte de suas obrigações. São aspectos que denotam o desvirtuamento da pessoa jurídica e autorizam a desconsideração de sua personalidade, para que a execução tenha prosseguimento em face dos sócios da sociedade, ao tempo dos fatos tratados na ação.
O voto é pelo provimento do agravo , para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, prosseguindose a execução em face dos sócios. Faculto às partes oporem-se, em igual prazo, ao julgamento virtual de recurso futuro.
TORRES DE CARVALHO
Relator