2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
' • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
ACÓRDÃO REGISTRADO (A) SOBNº
*01860290*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 391.819-5/4-00, da Comarca de CERQUEIRA CÉSAR, em que é recorrente o JUÍZO "EX OFFICIO", sendo apelante ANA APARECIDA ZANOLA (E OUTROS) (Assistência Judiciária) E PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE SANTA BARBARA sendo apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE SANTA BARBARA,ANA APARECIDA ZANOLA:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL E AO DA FAZENDA, E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES, VENCIDO O RELATOR", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARREY UINT (Presidente e Relator Sorteado vencido), LAERTE SAMPAIO.
São Paulo, 08 de julho de 2008.
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MAGALHÃES COELHO
Relator Designado
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 11.906
Apelação Cível nº 391.819.5/4-00 - Comarca de
Cerqueira César
Recorrente : Ex officio
Apelante: Ana Aparecida Zanola e outros
Apelado: Prefeitura Municipal de Águas de Santa Bárbara e outros
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS - Diferenças salariais e
indenização - Pretendida revisão anual de vencimentos - Reposição da inflação com
base no INPC-IBGE - Vulneração do princípio da legalidade - Norma constitucional não auto-aplicável -Sentença de procedência reformada -Recursos da Municipalidade providos e recurso dos autores prejudicado.
Vistos, etc.
I. Trata-se de ação ordinária proposta
por servidores públicos municipais, em face da Prefeitura
r
Municipal de Águas de Santa Bárbara, objetivando a
reposição aos seus vencimentos da inflação medida pelo
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INPC-IBGE, a partir de 05 de junho de 1999, sob fundamento na obrigação constitucional de revisão anual de vencimentos.
II. A ação foi julgada procedente, condenando a Municipalidade de Águas de Santa Bárbara
o pagamento a título de indenização, das diferenças remuneratórias desde 05 de junho de 1999, descontados o valor dos reajustes concedidos administrativamente ou judicialmente, indenização que se concede por força do artigo 37 da Constituição Federal, sendo tais diferenças apuradas em sede de liquidação de sentença, calculadas com variação do INPC-IBGE e corrigidas de acordo com a tabela do E. Tribunal a contar da data em que o pagamento era devido até a efetiva liquidação do débito, bem como a pagamento das despesas processuais e honorários advocatício fixados em 10% do valor da condenação.
III. Interpostos recursos de apelação oficial, voluntário pela Municipalidade de Águas de Santa Bárbara e pelos autores, servidores públicos municipais, pugnando pela reforma da sentença monocrática.
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É o relatório.
Trata-se como se vê, de recursos de apelação oficial e voluntário pela Municipalidade de r
Águas de Santa Bárbara e pelos autores de ação ordinária, objetivando uma indenização correspondente à inflação medida pelo INPC-IBGE, a partir de 05 de junho de 1999, e que julgada procedente na origem.
Os recursos da Municipalidade merecem prosperar, prejudicado o recurso dos autores.
E que a pretensão dos autores-apelantes fere o princípio da legalidade a que adstrita a
Administração Pública.
Se é certo que a Constituição Federal impõe às pessoas jurídico-políticas a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, não menos exato é a circunstância de que essa revisão depende de lei de iniciativa privativa de cada ente federativo.
Bem por isso, a revisão geral não é auto
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aplicável, uma vez que a própria norma constitucional condiciona-a a edição de lei específica.
Nesse sentido, a pretensão indenizatória disfarça evidente pedido de revisão de vencimentos e, ainda, segundo critério - reposição de perdas inflacionárias - não contemplado em lei.
A hipótese, em verdade, caracteriza inconstitucionalidade por omissão, com as naturais conseqüências do seu reconhecimento, mas não autoriza a reposição dos vencimentos dos servidores públicos em virtude de processo inflacionário pretérito.
Sem lei que fixe parâmetros objetivos de revisão de vencimentos dos servidores públicos, a
pretensão da apelante não pode ser acolhida, máxime pela eleição de um critério - reposição de inflação -, claramente arbitrário.
Daí o porquê, dá-se provimento aos recursos oficial e voluntário da Municipalidade, prejudicado o recurso dos autores, condenando-os ao pagamento das despesas processuais e honorários
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advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a título sucumbencfal
AGRLHAES COELHO
Relator
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Voto: nº 3242
Apelação Cível: nº 391.819.5/4-00
Comarca: SÃO PAULO
Recorrente: JUÍZO "EXOFFICIO"
Apelantes e
apelados reciprocamente: ANA APARECIDA ZANOLA e OUTROS
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
SERVIDORES PÚBLICOS - pedido de aplicação de índice oficial de correção aos seus vencimentos a partir de junho/99, com incidência de juros moratórios de 0,5% ao
mês, considerando a desvalorização da moeda - cabimento - configurada omissão e inércia do Estado na edição de lei -os vencimentos dos servidores devem ser protegidos da inflação com a aplicação de correção monetária -incidência exclusiva apenas nos períodos em que houve a
omissão governamental - recurso parcialmente provido para esse fim.
Trata-se de ação com pedido de cunho indenizatório
promovida por servidores públicos municipais, com vistas a obter o reconhecimento
do direito à indenização das diferenças de remuneração que deveriam auferir,
desde o momento em que a Emenda Constitucional nº 19/98, tivesse sido aplicada,
ano a ano, acrescida de atualização monetária pelos índices do IGP-M ou do INPC.
A r. sentença de fls. 43/51, julgou procedente a demanda,
condenando o réu em todas as custas processuais e fixando os honorários
advocatícios em 10% do valor da condenação.
Apelam os autores (fls. 53/56), requerendo exclusivamente a
majoração dos honorários advocatícios para 20%.
O recurso foi recebido (fls. 57), processado e contrariado (fls.
70/71).
O Município réu apelou (fls. 58/68), alegando
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de provas, e no mérito, bateu pela inexistência de lei complementar regulando o artigo X, do art. 37 da CF.
O recurso foi recebido (fls. 75) e contrariado (fls. 76/80).
É o relatório.
Almejam os servidores públicos estaduais, sob alegação de perdas salariais advindas da atual redação dada ao art. 37, X, da Constituição Federal com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, a aplicação direta, cumulativa e automática dos índices corretivos INPC/IBGE, ano a ano, aos seus proventos, independentemente da determinação via lei.
De acordo com o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, compete ao Poder Público fixar a remuneração dos seus servidores, verificando, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, qual o percentual disponível para tal finalidade.
Como ensina HELY LOPES MEIRELLES,
"os vencimentos - padrão e vantagens - só por lei podem ser fixados, segundo as conveniências e possibilidades da Administração, observando-se que a nova Constituição
consagrou aos servidores públicos a irredutíbilidade de seus vencimentos fart. 37, XV), o que, anteriormente, só era assegurado aos magistrados" in "Direito Administrativo Brasileiro", 20 edição, Malheiros: São Paulo, pág. 399, 1995.
Desta forma, os servidores não estão imunes aos efeitos da inflação. E mais, a própria idéia de irredutíbilidade não protege contra a
desvalorização da moeda, como preleciona ADILSON ABREU DALLARI, esclarecendo que:
"a irredutibilidade, tal como está posta, não protege contra a
desvalorização da moeda. Em tais casos, conforme previsto no inciso X, deverão ser levadas a efeito as revisões gerais, por meio de lei (por força do princípio da legalidade) e de acordo com índices comportados pelos limites máximos de despesas globais com o pessoar in"Regime Constitucional dos Servidores Públicos", RT: São Paulo, 2 edição, pág. 63.
Assim, a Constituição Federal - seja na sua redação originária, seja na que resultou da Emenda Constitucional nº 19/98 - não instituiu o método de reajuste automático a cada período anual, nem sequer para evitar, deste modo, os previsíveis efeitos da inflação. Conservou, ao contrário, a tradicional exigência de lei para a revisão ou para o aumento da remuneração dos servidores públicos (art. 37, X, c.c. o art. 61, § I , II, a).
Todavia, em 19 de dezembro de 2001, sobreveio a
declaração da inconstitucionalidade por omissão do Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo em dar cumprimento ao art. 37, X, da CF/88, com a redação/
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dada pela EC nº 19/98, pelo C. STF na ADIN nº 2.492/SP, Rei. Min. limar Galvão, DJU de 22.03.02, com a seguinte ementa:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. Art. 37, X, da Constituição Federai (redação da EC nº 19, de 4 de junho de 1998). Estado de São Paulo. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em
destaque, na quaiidade de titular exclusivo da competência pra iniciativa da
espécie, na forma prevista no art. 61, § I , li, a, da Carta da Republica. Mora que,
no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional,
desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da
edição da referida EC nº 19/98, não se compreende, a providência, nas atribuições
de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por
isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação
de prazo para o mister. Procedência parcial da ação".
Observe-se, dessa maneira, que a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente, sob pena do Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Como ALEXANDRE DE MORAIS:
"Como não há fixação de prazo para a adoção das providências cabíveis,
igualmente, não haverá possibilidade de responsabilização dos órgãos legislativos. Declarada, porém,
a inconstitucionalidade e dada ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da
omissão, com efeitos retroativos ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e danos, na qualidade de pessoa de direito público da União Federal, se da omissão ocorrer qualquer
prejuízo"(em"Direito Constitucional, 7º ed., São Paulo, 2000, ecl. Atlas, pág. 603).
Normas constitucionais conservam em si mesmas, atributos como a imperatividade, dentre outros, uma prescrição, um comando, uma força moral. Força esta de tal forma que implica em garantir um meio que ampare qualquer desvirtuamento no cumprimento do mandamento, que seja eficaz para imprimir a imperatividade. Normas constitucionais definidoras de direitos tem o condão de dar ao seu titular força para buscar a efetividade de seu direito subjetivo. De outra banda, o Estado tem o dever de fazer cumprir os mandamentos Constitucionais. A revisão da remuneração, pois, constitui dever inarredável da Administração Pública.
No caso em tela, a omissão tornou-se a condição do dano causado pela inflação, uma vez que a inércia do Poder Executivo, retardando ato
Apelação Cível nº 391.819.5/4-00 - voto nº 3242
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que deveria praticar, configurou abuso de poder, ensejando indenização aos prejudicados, correspondente à diferença da remuneração e proventos eventualmente recebidos em face da quantia devida se tivesse sido aplicada a correção monetária pelo INPC, a partir do mês de junho/99, descontados os aumentos, incidindo ainda juros de mora de 1 % ao mês.
Assim, a reparação do dano deve ser completa, a fim de que os servidores obtenham exatamente aquilo que teriam recebido se já tivesse sido concedida, mediante respectiva lei, a revisão geral anual de seus vencimentos, a partir de junho/99, momento em que exsurgiu o direito subjetivo à revisão, representando o INPC o melhor índice oficial a refletir a inflação daquele período, capaz, portanto, de repor o poder aquisitivo da remuneração dos servidores.
No cálculo das diferenças de remuneração e proventos de servidores públicos, revi meu posicionamento quanto ao percentual de juros de mora, que são devidos no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação por tratar-se de indenização de caráter alimentar.
Não é razoável que para os contratos administrativos possam incidir os juros de 1% e nas demandas de servidores públicos onde a natureza é eminentemente alimentar, não o possam. A inversão de valores, é, pois, absoluta, não podendo se sobrepor aos princípios constitucionais de preservação da dignidade humana. Assim, se for para se impor limitação do percentual dos juros, a mesma deverá ser para débitos outros que não os alimentares.
A propósito, os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. NATUREZA ALIMENTAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
I - Em se tratando de dívidas de natureza alimentar devidas pela Administração aos
servidores, os juros moratóríos deverão ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 3 do Decreto-Lei 2.322/87. Precedentes.
[...}
Agravo regimental desprovido" ( AgRg no AG 516.415/RS, 5 Turma, Rei. Min. FÉLIX F1SCHER,
DJ de 28/10/2003.)
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO. VERBA DE CARÁTER AUMENTAR. JUROS DE MORA. PERCENTUAL.
1 - Para os débitos de natureza alimentar os juros de mora são da ordem de l%ao mês.
2 - Recurso conhecido e provido" ( REsp 455.960/RS, 6 Turma, Rei. Min. FERNANDO
GONÇALVES, DJ de U /l 1 /2002.) /]
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Os apelantes têm direito à revisão como pretendida. Assim, a indenização contemplará exclusivamente os períodos em que houve a omissão governamental.
No que tange aos honorários advocatícios, houve procedência do pedido, e considerando-se o trabalho realizado, e tempo para concretização e condução da demanda, a complexidade da causa, a importância e o local da prestação do serviço o valor concedido na sentença não deve ser majorado.
Posto isso, nega-se provimento aos recursos oficial e da Fazenda Estadual e dos autores.