28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 001XXXX-30.2010.8.26.0006 SP 001XXXX-30.2010.8.26.0006
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Publicação
19/03/2019
Julgamento
19 de Fevereiro de 2019
Relator
Helio Faria
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Ementa
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
Rejeição. – Sendo a legitimidade processual buscada na relação jurídica de direito material, e considerando que, restou demonstrada a posse anterior dos autores, assim como a prática de esbulho, que advém da permanência da parte ré no imóvel, não obstante tenha sido notificada para a desocupação do bem objeto da lide, decorrência lógica é a de que, ao tempo da propositura da ação, afigurava-se manifesta a legitimidade ativa dos suplicantes para pleitear a medida de reintegração de posse veiculada na presente ação - Legitimidade ativa reconhecida. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reintegração de posse - Sentença de procedência – Insurgência da ré – Preliminar – Perda do objeto – Acolhimento - In casu, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, pois, que com a arrematação do imóvel objeto da presente ação efetuada em hasta pública nos autos de reclamatória trabalhista, o pedido de reintegração na posse que sustentava a lide não mais subsiste, em vista do fato novo superveniente – Ação extinta, nos termos do artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 493 do Código de Processo Civil – Princípio da causalidade que não afasta a condenação da apelante em verbas sucumbenciais, mantidas que são na forma do dispositivo da sentença - Recurso parcialmente provido, declarando-se a extinção do feito diante da existência de fato superveniente - Prejudicada a análise dos demais temas trazidos em sede de apelo, com exceção da preliminar de ilegitimidade ativa que foi apreciada.