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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Marino Neto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_EMBDECCV_22406219420188260000_5e3ad.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2019.0000206094

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-94.2018.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, em que são embargantes NIVEL A GINÁSTICA LTDA, ROGÉRIO NARA PRADO e ELAINE TEREZINHA CARDOSO DE LEMOS, é embargado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores WALTER FONSECA (Presidente) e GILBERTO DOS SANTOS.

São Paulo, 21 de março de 2019.

Marino Neto

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-94.2018.8.26.0000/50000

Embargantes: Rogério Nara Prado, Elaine Terezinha Cardoso de

Lemos e Nível A Ginástica Ltda.

Embargado: Banco do Brasil S/A

Juiz: Marco Antônio Botto Muscari

Comarca: São Paulo 6ª Vara Cível do F. R. de Jabaquara

Voto 27626

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PREQUESTIONAMENTO

- Embargos de declaração - Interposição com finalidade precípua de prequestionamento -Inexistência dos requisitos estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC - Inadmissibilidade.

Embargos rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração

opostos por Rogério Nara Prado, Elaine Terezinha Cardoso de Lemos e Nível A Ginástica Ltda . em relação ao v. Acórdão de fls. 142/149 que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade.

Os embargantes opuseram os presentes

embargos de declaração para o exclusivo fim de prequestionamento explícito, devendo o v. Acórdão fazer referência expressa aos seguintes dispositivos: artigo 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004 e artigo 798, inciso II, e parágrafo único do Código de Processo Civil.

É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Na espécie, é patente a inexistência de

erro material, obscuridade, contradição ou omissão a corrigir, o que afasta os pressupostos previstos no artigo 1.022 e seus incisos do Código de Processo Civil.

Mesmo com a finalidade precípua de

prequestionamento, os embargos devem preencher os requisitos legais estabelecidos por lei para sua admissibilidade, os quais ficam afastados se a matéria prequestionada foi expressamente analisada pela decisão embargada.

Posto isso, rejeitam-se os embargos de declaração.

MARINO NETO

Relator

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