20 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000206094
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-94.2018.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, em que são embargantes NIVEL A GINÁSTICA LTDA, ROGÉRIO NARA PRADO e ELAINE TEREZINHA CARDOSO DE LEMOS, é embargado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores WALTER FONSECA (Presidente) e GILBERTO DOS SANTOS.
São Paulo, 21 de março de 2019.
Marino Neto
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-94.2018.8.26.0000/50000
Embargantes: Rogério Nara Prado, Elaine Terezinha Cardoso de
Lemos e Nível A Ginástica Ltda.
Embargado: Banco do Brasil S/A
Juiz: Marco Antônio Botto Muscari
Comarca: São Paulo 6ª Vara Cível do F. R. de Jabaquara
Voto 27626
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PREQUESTIONAMENTO
- Embargos de declaração - Interposição com finalidade precípua de prequestionamento -Inexistência dos requisitos estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC - Inadmissibilidade.
Embargos rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração
opostos por Rogério Nara Prado, Elaine Terezinha Cardoso de Lemos e Nível A Ginástica Ltda . em relação ao v. Acórdão de fls. 142/149 que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade.
Os embargantes opuseram os presentes
embargos de declaração para o exclusivo fim de prequestionamento explícito, devendo o v. Acórdão fazer referência expressa aos seguintes dispositivos: artigo 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004 e artigo 798, inciso II, e parágrafo único do Código de Processo Civil.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Na espécie, é patente a inexistência de
erro material, obscuridade, contradição ou omissão a corrigir, o que afasta os pressupostos previstos no artigo 1.022 e seus incisos do Código de Processo Civil.
Mesmo com a finalidade precípua de
prequestionamento, os embargos devem preencher os requisitos legais estabelecidos por lei para sua admissibilidade, os quais ficam afastados se a matéria prequestionada foi expressamente analisada pela decisão embargada.
Posto isso, rejeitam-se os embargos de declaração.
MARINO NETO
Relator