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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Djalma Lofrano Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_30002009220198260000_72f69.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2019.0000203052

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-92.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes

INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP e

ESTADO DE SÃO PAULO, é agravada DANIEL SILVA LAVOURA.

ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA (Presidente) e ANTONIO TADEU

OTTONI.

São Paulo, 20 de março de 2019.

DJALMA LOFRANO FILHO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Agravo de Instrumento nº XXXXX-92.2019.8.26.0000

Agravantes: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp e Estado

de São Paulo

Agravado: Daniel Silva Lavoura

Comarca: São Paulo

Juiz: Alexandra Fuchs de Araujo

RELATOR: Djalma Lofrano Filho

Voto nº 14639

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA EM FASE DE EXECUÇÃO. Título judicial de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde. Prescrição. Inocorrência. Requerida que realizou atos compatíveis ao reconhecimento do direito. Inteligência do art. 202, VI, do CC. Interrupção da prescrição. Tratativas de composição iniciadas entre o Sindicato, o IPESP e a Fazenda Pública, que culminou em acordo realizado em audiência datada de 27.06.2016, onde se estabeleceu que a execução seria realizada de forma coletiva, porém fracionada em blocos de até 50 substituídos, juntando-se a listagem dos beneficiados, com nome, CPF, informes e cálculos. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de apurá-la, nos termos do art. , do Decreto n.º 20.910/32. Inaplicabilidade do julgamento proferido no REsp XXXXX/PR (tema 877) por se tratar o “leading case” diverso. Decisão mantida. Recurso não provido.

Vistos.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto

para reforma da r. decisão de fls. 125/127 autos originários, que, em ação

coletiva em fase de execução individual, movida contra a Fazenda Pública do

Estado de São Paulo e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo

IPESP, acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela Fazenda Pública do

Estado de São Paulo, para determinar o prosseguimento da execução no valor

de R$ 14.046,14 para setembro de 2018, devendo o exequente arcar com os

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honorários de sucumbência, devidos em sede de cumprimento de sentença, fixados em 10% do excesso apurado, isto é, a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o valor fixado, para prosseguimento da execução, ressalvada a gratuidade da justiça.

Inconformados, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o IPESP Instituto de Previdência de São Paulo agravaram da decisão e pugnaram por sua reforma, sustentando, em síntese: a) a decisão recorrida contraria frontalmente a jurisprudência do STJ, segundo a qual, a citação da Fazenda para obrigação de fazer não interrompe a prescrição da obrigação de pagar quantia; b) não há que se falar na fluência do prazo prescricional enquanto se aguarda a juntada das fichas financeiras pela Administração Pública; c) configurada a demora no fornecimento das informações pela Administração Pública, incumbe ao credor ajuizar medida cautelar de protesto visando a interromper a fluência do prazo prescricional, conforme pacífico entendimento sedimentado no STJ; d) considerando que o título condenatório transitou em julgado em 27/05/2011 e que a execução foi promovida em 2018, quando já decorridos mais de cinco anos daquela data, o crédito executado é inexigível tendo em vista a prescrição; e) a inteligência dos artigos do Decreto 20.910/32 e 3º do Decreto-Lei 4597/42 e com o entendimento pacificado na Súmula nº 150 do STF; f) os sucessores dos exequentes devem observar o mesmo prazo prescricional; g) quanto aos sucessores, não têm aplicação as regras de suspensão do processo para habilitação dos mesmos previstas nos arts. 313 e 921, ambos do CPC, enquanto não requerida a execução; h) não há que se falar em obrigatoriedade, mesmo em se tratando de execução de ação coletiva, de dar ciência do título executivo aos eventuais interessados por meio de publicação em edital, considerando que o art. 94 do CDC não faz essa exigência, conforme entendimento do Egr. STJ alcançado em sede de recurso repetitivo (Tema

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877); i) o STF já reconheceu a ausência de repercussão geral na matéria em tela (tema XXXXX/STF inexistência de repercussão geral - matéria infraconstitucional - Prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo), prevalecendo o entendimento do Colendo STJ. Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

É o relatório.

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência SPPREV apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 27/05/2011 e a execução individual foi proposta apenas em 29/10/2018. Sustentam que deve ser aplicado, no caso em exame, o disposto no art. , do Decreto nº 20.910/32.

A impugnação à execução foi parcialmente acolhida, com relação ao termo inicial de juros, sendo afastada a alegação de prescrição.

Contra esta decisão, se insurgem a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Instituto.

A decisão está correta e sem jaça.

Com efeito, colhe-se dos autos que foram realizadas tratativas entre o sindicato autor da ação coletiva, o IPESP e a FESP, que culminaram, em 27 de junho de 2016 , com acordo entabulado em audiência,

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nos seguintes termos:

A proposta de conciliação restou frutífera.

Ficou estabelecido que a execução será realizada de forma coletiva, porém fracionada em blocos de até 50 substituídos, mantendose o sindicato como substituo processual, com dispensa de procuração e de autorização individual de cada substituído, juntando-se a listagem dos beneficiados, com nome, CPF, informes e cálculos.

As partes concordaram em dar continuidade às tratativas futuramente, para tratar dos critérios de cálculo de atualização.

Deste acordo depreende-se que os réus não negaram o

direito, já que visaram apenas estabelecer um modo ordenado para apuração e

pagamento do débito.

Logo, não houve negativa expressa do direito por parte

dos órgãos responsáveis pelo pagamento, ou seja, jamais houve apreciação e

negativa, o que basta para se afastar a prescrição aventada.

Nesse sentido, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Também nesse sentido, a Súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta.

Mas não é só.

Ao realizarem o referido acordo, os réus praticaram atos

compatíveis ao reconhecimento do direito e, por corolário, em tal período

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houve interrupção do prazo prescricional, consoante a regra do 202, inciso

VI, do Código Civil:

“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

[...]

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”.

Promovendo os réus atos que demonstraram, de forma

inequívoca, o reconhecimento do direito, não há como se reconhecer a

fluência do prazo prescricional nesse ínterim, atribuindo-se como marco

inicial da prescrição o acordo realizado em 27 de junho de 2016.

Mesmo que assim não o fosse, incide, de igual modo, a

regra de suspensão esculpida no art. , do Decreto nº 20.910/32, in verbis:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

As tratativas entre as partes para o pagamento do débito

perdurou até 2016 e a ação foi ajuizada antes, portanto, do decurso do

quinquênio prescricional previsto no art. do Decreto nº 20.910/32.

Se o Poder Público, embora obrigado a adotar uma

postura comissiva, queda-se inerte, opta por não fazê-lo ou o faz

serodiamente, não pode, posteriormente, valer-se de tal desídia, porque isso

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configuraria uma tentativa de se beneficiar da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública).

Com efeito, vale a lição de que “Nemo auditur propríam furpitudinem aliegans” (A ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito), nem mesmo a Fazenda Pública pode se beneficiar da própria torpeza.

Ressalte-se, ainda, que os pensionistas não tinham como praticar nenhum ato a não ser aguardar o término do adimplemento para verificar a correção dos cálculos.

Assim, não há que se argumentar a respeito da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 543-C do CPC ao apreciar o REsp nº 1.388.000/PR (Tema 877), julgado em 26.08.2015, uma vez que o leading case não apresenta consonância com o abordado nos presentes autos.

Logo, ainda que se considere que o fornecimento das planilhas pelo órgão pagador não suspende a fruição do prazo prescricional da obrigação de fazer, tal como decidido no precedente citado (Recurso Repetitivo perante o STJ Tema 880, REsp XXXXX/PE), o termo a quo do prazo prescricional, na espécie, teve início em momento posterior.

Assim, não há dúvida de que o prazo prescricional para se promover a execução de condenação alcançada, em ação individual, se inicia com o trânsito em julgado do correspondente decreto condenatório

porquanto tal questão é pacifica , contudo, havendo acordo entre as partes,

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com ônus e obrigações, por observância ao princípio da boa-fé, antes de cumpridas, não se pode admitir iniciado o prazo prescricional.

Ademais, diante do acima explicitado, os argumentos a respeito da prescrição em relação aos sucessores, por ser periférica, não destoa de tal entendimento, ao contrário converge, razão pela qual também é rechaçada.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.

DJALMA LOFRANO FILHO

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/688317180/inteiro-teor-688317221

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