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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000201620
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005245-79.2018.8.26.0604, da Comarca de Sumaré, em que é apelante THAYS LUCY PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CINEMATOGRÁFICAS LTDA., são apelados DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUCIANA BRESCIANI (Presidente sem voto), CARLOS VON ADAMEK E VERA ANGRISANI.
São Paulo, 20 de março de 2019.
Alves Braga Junior
Relator
Assinatura Eletrônica
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Voto 11298
Apelação 1005245-79.2018.8.26.0604 fh (digital)
Origem 2ª Vara Cível de Sumaré
Apelante Thays Lucy Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda.
Apelado Diretor da Ciretran de Sumaré
Juiz de Primeiro Grau André Gonçalves Fernandes
Decisão/Sentença 25/1/2019
Relator Alves Braga Junior, auxiliando Des. Claudio Augusto Pedrassi
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. LICENCIAMENTO. Emissão de Certificado de Registro de Veículo e licenciamento, independentemente do pagamento de dívidas anteriores à venda. Impossibilidade. Arts. 124, VIII, 128 e 131, § 2º, do CTB. Presunção de legitimidade do ato administrativo não elidida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por THAYS LUCY PRODUÇÕES
ARTÍSTICAS E CINEMATOGRÁFICAS LTDA. contra a sentença de fls.
138/40 que, em mandado de segurança impetrado contra o DIRETOR
DA CIRETRAN DE SUMARÉ , denegou a ordem que visava ao
desbloqueio do sistema, para fins de licenciamento do veículo.
Requer a impetrante a procedência do pedido (fls. 146/62).
Contrarrazões a fls. 310/4.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não comporta provimento.
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Em 17/3/2017, a impetrante adquiriu o veículo I/M. Benz SLK 200 K, placas HIZ-0813, de Neide Kempe Boschiero (fls. 29).
A comunicação ao órgão de trânsito ocorreu na mesma data (fls. 30).
Alega estar impedida de licenciar o veículo em razão de débitos de IPVA dos exercícios de 2015 e 2016 (CDA's n 1.203.777.631 e 1.224.024.518 fls. 41/2, 122).
Pretende a concessão da segurança “para o fim de determinar à digna autoridade coatora que mande desbloquear o sistema, já que a dívida que está impedindo o licenciamento não é de responsabilidade da autora”.
O condicionamento da emissão de certificado de registro de veículo e do licenciamento ao pagamento de dívidas (tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais) tem previsão nos arts. 124, VIII, 128 e 131, § 2º, do CTB .
Art. 124 . Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: (...)
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas ;
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(...)
Art. 128 . Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas .
(...)
Art. 131 . O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. (...)
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas .
Há execução fiscal em andamento para a cobrança da dívida (fls. 122) e não há notícia de suspensão da exigibilidade dos débitos.
Não há prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC).
Nesse sentido:
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Remessa Necessária nº 1056782-55.2017.8.26.0053
Relator (a): Vera Angrisani
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/06/2018
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Licenciamento de veículo independentemente do pagamento de multas de trânsito. Inadmissibilidade. Aplicação do art. 131, § 2º, do CTB. Hipótese em que não se verifica a existência de procedimento administrativo no qual se questionam referidas multas. Ausência de violação a direito líquido e certo. Precedentes. Denegação da segurança. Remessa necessária conhecida e provida.
Remessa Necessária nº 1044583-98.2017.8.26.0053
Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/05/2018
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. MULTAS DE TRÂNSITO. Alegação de que os recursos administrativos interpostos não foram julgados no prazo de 30 dias, devendo ser concedido efeito suspensivo, nos termos do art. 285, § 3º, do CTB,
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permitindo o licenciamento do veículo. Pretensão de reconhecimento da ilegalidade do condicionamento do licenciamento ao pagamento prévio das multas. Impossibilidade. Exigência legal expressa do art. 131, § 2º, do CTB. Fundamentos apresentados pela Apelante que não justificam a autorização do licenciamento. Regularidade do procedimento administrativo das infrações que deve ser discutida perante os respectivos órgãos autuadores. Precedentes. Reexame necessário provido para denegar a ordem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários recursais.
Alves Braga Junior
Relator
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