29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 100XXXX-94.2016.8.26.0008 SP 100XXXX-94.2016.8.26.0008
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Privado
Publicação
25/03/2019
Julgamento
25 de Março de 2019
Relator
Salles Rossi
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Ementa
ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL – Declaração de decadência – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor – Descabimento – Alegação de existência de vício no ato, sob o argumento de que ao tempo da celebração do acordo judicial nos autos da ação de divórcio, celebrado com a genitora dos requeridos, o autor encontrava-se em tratamento psiquiátrico, sem poder expressar livremente a sua vontade - Inexistência nos autos de indício do alegado transtorno na época dos fatos ou de eventual tratamento psiquiátrico – Se o autor realmente estivesse com discernimento reduzido, advindo de problemas psicológicos, este deveria ter sido representado por curador especial – Demais disso, o próprio autor outorgou procuração ao seu patrono, fato contraditório que indica sua plena capacidade mental - Considerando o tempo decorrido entre o acordo judicial (06/11/2006), ato que o autor pretende anular, e a distribuição da presente ação ocorrida em 24/05/2016, houve a decadência de seu direito (prazo de quatro anos) , nos termos do artigo 178 do Código Civil - Sentença mantida – Recurso não provido.