3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 100XXXX-69.2018.8.26.0297 SP 100XXXX-69.2018.8.26.0297
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Publicação
27/03/2019
Julgamento
19 de Março de 2019
Relator
Ramon Mateo Júnior
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Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
- Contratação de empréstimos através de cartão de crédito na forma da Lei nº 13.172/15, que alterou a Lei nº 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados. Empréstimos tomados por meio de saques. Declaração de nulidade. Manutenção. Consumidora que não almeja a contratação e a faz pensando estar firmando empréstimo consignado para pagamento de forma parcelada. Contratação imposta como condição para o fornecimento de empréstimo na forma em referência, verdadeira pretensão daquele que se apresenta. Meio que impõe pagamento à vista e gera invariavelmente a inadimplência do titular do benefício previdenciário e desconto mensal do valor mínimo da fatura a título de RMC – Reserva de Margem Consignável. Desconto que não atinge o valor principal da dívida, subsistindo indefinidamente. Conversão do contrato em empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de juros de mercado para operações da mesma natureza. Valor pago a título de RMC a ser considerado em dobro para amortizar o valor do empréstimo. Danos morais. Configuração. Desconto sobre verba alimentar. Sentença mantida integralmente. Irresignação da instituição financeira que não comporta acolhida. - RECURSO DESPROVIDO.