11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000251346
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-78.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FACL ORGANIZAÇÃO TRIBUTÁRIA S/S LTDA., é agravado AS NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA..
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores DIMAS RUBENS FONSECA (Presidente), CESAR LUIZ DE ALMEIDA E CELSO PIMENTEL.
São Paulo, 4 de abril de 2019.
Dimas Rubens Fonseca
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AG. INSTR. Nº XXXXX-78.2019.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO (4ª VC FR CENTRAL)
AGVTE: FACL ORGANIZAÇÃO TRIBUTÁRIA S/S LTDA.
AGVDA: AS NEGÓCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
INTERESSADO: EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA.
JD 1º GRAU: RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO
VOTO Nº 25.222
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que reconheceu a nulidade da intimação para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, porém indeferiu o pedido de dilação de prazo para apresentação de impugnação. Reabertura do prazo para o oferecimento da defesa na demanda. Impossibilidade. Arguição de nulidade que deveria acompanhar o próprio ato que lhe cabia praticar. Inteligência do artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACL ORGANIZAÇÃO TRIBUTÁRIA S/S LTDA. contra a r. decisão proferida nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, que lhe move AS NEGÓCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. , que reconheceu a nulidade da intimação do executado incidente, indeferindo, porém, a concessão de novo prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar ou apresentação de impugnação, eis que o cumprimento de sentença tramita por via eletrônica (e-saj).
Aduziu, em síntese, que a negativa de Agravo de Instrumento nº XXXXX-78.2019.8.26.0000 -Voto nº 2
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devolução do prazo para pagamento voluntário ou para apresentação de defesa viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório; que não tinha condições de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ao tempo em que teve ciência da intimação da execução, pois o processo originário é físico e estava arquivado; que necessita verificar o processo físico para decidir por pagar ou impugnar o cumprimento de sentença.
Foi indeferido o efeito suspensivo pretendido.
É o relatório.
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, eis que o tema se ajusta à hipótese prevista no parágrafo único 1 do art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015.
Insurge-se a agravante contra decisão que reconheceu a nulidade da intimação do executado, porém indeferiu a devolução de prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar ou para apresentação de defesa, porque entendeu não se tratar da hipótese insculpida no artigo 272, § 9º, do Código de Processo Civil.
Disciplinam os §§ 8º e 9º do art. 272 do diploma processual em comento: “§ 8 A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9 Não sendo
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possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça”.
O cerne da questão recursal é saber se não era possível à agravante realizar o pagamento do quantum devido ou apresentar impugnação ao cumprimento da sentença ao tempo em que arguiu a nulidade de sua intimação.
A defesa da agravante, em linhas apertadas, centra-se no argumento de que o processo originário tramitou de forma física, e que, quando do início do cumprimento de sentença, estava arquivado, o que impedia àquela do imediato acesso e análise necessários para decidir por pagar ou por impugnar a execução do julgado, reclamando, assim, a aplicação do art. 272, § 9º, supramencionado.
Ocorre, porém, que o caso em testilha se trata de execução de título judicial de quantia certa (R$247.330,51, válido para setembro de 2009), cuja apuração depende, apenas e tão só, de análise do próprio título executivo, por óbvio, e da elaboração de simples cálculos aritméticos.
Analisados os autos nº
XXXXX-32.2018.8.26.0100, verifica-se que a exequente instruiu adequadamente o cumprimento de sentença, juntando cópias da peça inicial (fls. 23-45), da sentença (fls. 46/49), do V. Acórdão (fls. 50/58), e do trânsito em julgado (fls. 61), títulos estes que não admitem discussão, pois são suficientes para a
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elaboração do cálculo, contendo a necessária liquidez, certeza e exigibilidade.
Nesse diapasão, entende-se que, com base apenas nos elementos que constam nos autos do cumprimento de sentença os quais tramitam de forma eletrônica -, a agravante podia, sim, ter praticado os atos que lhe competiam (pagamento voluntário do que considera incontroverso, por exemplo, ou impugnar o cumprimento da sentença), na forma do art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil, mas não o fez.
O que se quer deixar assentado é que não ficou demonstrada pela agravante a impossibilidade de praticar imediatamente os atos que lhe incumbiam, ônus que lhe pertencia.
Vale dizer, em outras palavras, que, no momento em que a agravante arguiu a nulidade de intimação sem realizar os demais atos que lhe eram impostos, renunciou, de forma tácita, ao direito de pleitear pela devolução de seu prazo para impugnar o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
DIMAS RUBENS FONSECA
RELATOR