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24 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Raul De Felice

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_05148364420088260323_073f5.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2019.0000291240

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-44.2008.8.26.0323, da Comarca de Lorena, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA, é apelado LAURO TEODORO DOS SANTOS E S/MER.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz, Des. Erbetta Filho. Adotou-se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Rodrigues de Aguiar e o Des. Eutálio Porto. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz, Des. Erbetta Filho , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EUTÁLIO PORTO (Presidente), ERBETTA FILHO, SILVA RUSSO E RODRIGUES DE AGUIAR.

São Paulo, 16 de abril de 2019.

Raul De Felice

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação Cível nº XXXXX-44.2008.8.26.0323

Apelante: Prefeitura Municipal de Lorena

Apelado: Lauro Teodoro dos Santos e s/mer

Comarca: Lorena

VOTO Nº 9019

APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Contribuição de melhoria do exercício de 2001 Município de Lorena Exação instituída com base no Código Tributário Municipal

Impossibilidade – Necessidade de edição de lei específica

Lançamento efetuado sem levar em consideração a valorização individual de cada imóvel Ilegitimidade da cobrança O fato gerador do tributo é a valorização imobiliária decorrente de obra pública Inteligência dos arts. 150, I, da CF c/c arts. 81 e 82 do CTN Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida Recurso não provido.

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA contra a r. sentença de fls.8/10, que reconheceu a nulidade da CDA por ausência de lei específica e processo administrativo para cobrança das contribuições de melhoria, em afronta aos disposto nos art. 81 e 82 do CTN e extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de LAURO TEODORO DOS SANTOS E S/MER , nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/73.

A municipalidade apelou às fls. 13/20, sustentando, em síntese, que o título executivo ostenta a origem da dívida consistente na valorização do imóvel; há menção à legislação Municipal aplicável (Lei nº 560/66) e, por fim, havendo entendimento do juízo de que a CDA padece de vícios formais, a exequente deveria ser intimada para substituir o título, antes da sentença, o que não ocorreu no caso. Apelação Cível nº XXXXX-44.2008.8.26.0323 -Voto nº 9019 2

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Requereu, por fim, o provimento do recuso para afastar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do art. 1007, § 1º do CPC/2015.

É O RELATÓRIO.

Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 28/11/2008, pela Prefeitura Municipal de Lorena em face de Lauro Teodoro dos Santos e s/mer, objetivando a cobrança da Contribuição de Melhoria do exercício de 2001, no valor de R$1.176,91, julgada extinta pela sentença de fls. 8/10, gerando a interposição do presente recurso de apelação que não comporta provimento.

Isto porque, a instituição da contribuição de melhoria decorre obrigatoriamente de lei específica para cada obra, não bastando basear-se em disposições acerca do referido tributo lato sensu, conforme disposto nos artigos 150, inciso I, da Constituição Federal e 82 do Código Tributário Nacional.

Sobre a matéria, assim decidiu o STJ quando do julgamento do REsp nº 9.277.846/RS (1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, v.u., DJ DE 20/8/2010):

“1. A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp

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444.873/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005)”.

Os artigos 81 e 82 do CTN dispõem que:

“Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária , tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado .

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos :

.............................................................................................

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização .

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo .” (Grifei)

Assim, a contribuição de melhoria é tributo incidente em razão de obras públicas, considerando-se a valorização individualizada do imóvel como requisito necessário à exação (cf. STJ, in REsp nº 651.790/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, publicado no DJ de 05/04/2006).

Nesse sentido:

“A entidade tributante ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias: a)

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exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública realizada; b) a obra pública provocou a valorização do imóvel; c) a base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra. É da natureza da contribuição de melhoria a valorização imobiliária (Geraldo Ataliba). Precedentes jurisprudenciais: a) REsp nº 116.147/SP, Rel. Min. Célio Borja, DJU de 08.05.1992; B) REsp n º 116.148/SP, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU de 25.05.1993; C) REsp nº 35.133/SC, Rel. Min. Milton Pereira, julgado em 20.03.1995; D) REsp nº 634-0/SP, Rel. Min. Milton Pereira, DJU de 18.04.1994. 4. Adoção também da corrente doutrinária que, no trato da contribuição de melhoria, adota o critério da mais valia para definir o seu fato gerador ou hipótese de incidência (no ensinamento de Geraldo Ataliba, de saudosa memória” ( REsp nº 169.131/SP Rel. Ministro JOSÉ DELGADO in DJU de 03.08.2001).

Decidiu também o STJ, no AgRg no Ag XXXXX/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Julgado em 26.10.2010, Dje 5.11.2010, que:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PLENO VIGOR DOS ARTS. 81 E 82 DO CTN E DL 195/1967. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Cuidam os autos de cobrança de contribuição de melhoria com base no custo da obra e não na valorização do imóvel, onde o agravante, ao argumento de que os arts. 81 e 82 do CTN e os arts. e do DL 195/67 teriam sido revogados por legislações supervenientes, sustenta que o legislador optara por substituir o critério valorização pelo critério custo. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: i) os artigos 81 e 82 do CTN estão em pleno vigor; ii) a contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária causada

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pela realização de uma obra pública, cabendo ao ente público o ônus da sua comprovação a fim de justificar o tributo estipulado. Precedentes.3. Agravo regimental não provido” Grifei.

Portanto, para que a contribuição de melhoria possa ser exigida pelo Poder Público, além da necessidade de lei específica, é imperativo que seja comprovada também a valorização do imóvel decorrente da realização da obra, de modo que a base de cálculo resultará da diferença entre os valores do imóvel individualmente considerado antes do início e depois da conclusão da obra.

No caso dos autos, conforme se verifica da CDA de fls.3, a cobrança da Contribuição de Melhoria em questão foi instituída com base no Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 580/66).

Sendo assim, verifica-se que a Municipalidade de Lorena efetuou o lançamento sem a edição de lei específica, além de não ter sido demonstrada a ocorrência do fato imponível do tributo, que não se presume e nem decorre da execução da obra, mas sim, da comprovada valorização dos imóveis, individualmente considerados, verificada após a concretização da obra pública.

No mesmo sentido, já decidiu esta C. Corte em casos envolvendo a mesma exação e Município:

“EXECUÇÃO FISCAL Contribuição de Melhoria - Exercício 2002 -Município de Lorena Exceção de pré-executividade - Feito extinto com fundamento na nulidade da CDA Ausência de lei específica e de processo administrativo de apuração da valorização imobiliária

Nulidade bem reconhecida - Sentença mantida por seus próprios fundamentos Recurso improvido.” (TJSP - Apelação XXXXX-95.2008.8.26.0323 Relator Desembargador Rezende Silveira - 15ª Câmara de Direito Público - Lorena Julg. 31/03/2017)

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“Apelação. Execução Fiscal. Contribuição de Melhoria do exercício de 2001. Sentença que acolheu a Exceção de Pré-executividade para reconhecer a nulidade das CDA's e julgar extinta a ação, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC/1973. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Contribuição de melhoria que somente pode ser instituída por lei específica. Base de cálculo do tributo que é a efetiva valorização imobiliária, comprovada pelo ente tributante em cada caso, com base na diferença apurada entre o valor do imóvel tributado antes do início e depois da conclusão da obra. Inobservância dos artigos 81 e 82, § 1º, do CTN. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das câmaras especializadas em tributos municipais deste Tribunal. CDA nula. Extinção mantida. Recurso não provido.” (TJSP - Apelação XXXXX-44.2009.8.26.0323 Relator Desembargador Ricardo Chimenti - 18ª Câmara de Direito Público - Lorena - Julg. 16/02/2017)

Desse modo, estando a execução fiscal amparada em título oriundo de lançamento efetuado sem a edição de lei específica e sem demonstração da ocorrência do fato imponível do tributo, é de rigor a manutenção da sentença tal como proferida.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso da Municipalidade , nos termos do voto.

Raul De Felice

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/698759521/inteiro-teor-698759561