27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000290817
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1013435-06.2014.8.26.0011, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes BRUNNO CALLIJURIO MAGNAVITA BARBOSA (JUSTIÇA GRATUITA) e ANDRESSA LABRUNA BOUCOS (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados ESPAÇO LISBOA COMÉRCIO E EVENTOS LTDA ME., NORBERTO MATIAS BACILI, MARCELO BACILI, MARIA CLOTILDE MALLET, BUFFET FÁBRICA COMÉRCIO E EVENTOS EIRELI e CLAUDIO MALLET.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ADEMIR BENEDITO (Presidente sem voto), VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR E MAIA DA ROCHA.
São Paulo, 16 de abril de 2019.
Itamar Gaino
Relator
Assinatura Eletrônica
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Voto n33: 41093
Apel. n33: 1013435-06.2014.8.26.0011
COMARCA: São Paulo
APTES.: Brunno Callijurio Magnavita Barbosa e outra
APDOS.: Buffet Fábrica Comércio e Eventos Eireli e outros e Espaço Lisboa
Comércio e Eventos Ltda. Me. e outros
Responsabilidade Civil Indenizatória - Prestação de serviços de buffet Festa de casamento Danos materiais e morais.
1. Incontroversa a falha na prestação de serviços dos réus, uma vez que deixaram de realizar a festa de casamento dos autores, há o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados por eles.
2. Danos morais in re ipsa. Autores que tiveram frustradas suas expectativas em relação à festa de casamento, suportando transtornos que superaram os limites do mero aborrecimento.
3. Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
Ação parcialmente procedente. Recurso provido, em parte, para condenar os réus a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sucumbência pelos réus.
Trata-se de recurso de apelação apresentado contra a r. sentença de fls. 376/379, cujo relatório se adota, que julgou procedente, em parte, a ação, para: 1) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos materiais, arbitrando juros de mora legais, a partir da citação, e correção monetária, ambos a partir do desembolso da quantia; e 2) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais foram repartidas entre as partes, arcando, cada os autores com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogados dos réus, e estes ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono dos autores.
Os embargos de declaração de fls. 381/383 foram rejeitados pela r. decisão de folhas 384.
Apelam os autores, fls. 386/384, afirmando que contrataram as apeladas para a realização de sua festa de casamento. Entretanto, foram
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surpreendidos pela notícia de despejo das rés do local, onde seria realizado o evento, e pela informação de que este não ocorreria. Alegam que suportaram dano moral em função do ocorrido, porquanto a negativa de devolução dos valores pagos causou-lhes transtorno, dada a impossibilidade de contratação de outro buffet. Afirmam que a condenação postulada serve como desestímulo à prática abusiva das rés.
Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso.
Há certidão de decurso de prazo para resposta, fl. 406.
É o relatório.
A ação promovida para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de falha na prestação de serviços de buffet, que culminou na ausência de realização da festa de casamento dos autores, foi julgada parcialmente procedente, adotando-se na sentença, dentre outros fundamentos, o seguinte:
“Da análise dos autos, vê-se que, com efeito, que a culpa pela rescisão do pactuado é dos réus, que não cumpriram com suas obrigações para com o aluguel do espaço em que se realizaria o evento. Tal condição, ao arrepio da legislação consumerista, de forma nenhuma deve ser imputada aos consumidores, ora autores, haja vista a falha na prestação de serviços. Portanto, nos termos do art. 14 do CDC, evidenciado o dever de indenizar.
(...)
Os danos morais, entretanto, não se verificaram.
Ainda que se apliquem as disposições do CDC ao caso em tela, entende-se que o caso em questão não gera dano suficiente para procedência da indenização”, fl. 378.
Data maxima venia, a lide merece outro desfecho.
De fato, a falha dos réus na prestação de serviços de buffet, necessários à concretização da festa de casamento dos autores, restou incontroversa.
Desta forma, não há como afastar a responsabilidade dos fornecedores dos serviços pelos danos retratados na inicial, inclusive, os de natureza extrapatrimonial suportados pelos autores, porquanto frustradas suas expectativas em relação à festa de casamento contratada.
Examinando os autos, não se pode dizer que tenha havido meros aborrecimentos, pois evento dessa natureza constitui memória de cunho permanente.
Destaca-se que o contrato foi celebrado em abril de 2014, para que o evento fosse realizado em 24 de outubro de 2015, antecedência que denota o cuidado com que os autores vinham planejando o casamento.
Todo o esforço dedicado na preparação da cerimônia “ideal”
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foi perdido. Os demais serviços contratados foram prejudicados. O dia “inesquecível”, buscado pelos nubentes restou associado à falha nos serviços dos réus, ou seja, foi atrelado a um aspecto negativo.
Embora a questão da fixação do quantum indenizatório seja tormentosa, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência. Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Eis um precedente esclarecedor:
“Na afixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”. 1
Observados os critérios supramencionados, conclui-se que o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é apto à reparação postulada, ajustando-se aos precedentes desta C. Câmara.
Essa verba deverá ser acrescida de juros de mora legais, a partir da citação, e de correção monetária desde o arbitramento.
Em função do decido, os réus devem responder pelas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC.
Ante o exposto, dá-se provimento, em parte, ao recurso dos autores para impor aos réus também a indenização a título de danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros moratórios legais, a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento. Sucumbência pelos réus.
ITAMAR GAINO
Relator
1
TAPR - 2a C. Ap. 103.559-2 - Rel. Cordeiro Cleve - j. 18.6.97 - Rep. IOB Jurisp. 20/97.