19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-57.2016.8.26.0309 SP XXXXX-57.2016.8.26.0309
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
9ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira
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Ementa
APELAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
Sentença de procedência parcial, reconhecendo o atraso e o direito à indenização por lucros cessantes e restituição de pagamentos de IPTU anteriores à posse, além de obrigação de entrega do imóvel . Insurgências pelas rés. ATRASO RECONHECIDO. Contrato que menciona prazo de 24 meses, segundo cronograma estabelecido, com possibilidade de sua prorrogação. Prevalência do prazo certo constante no contrato, afastada a validade da prorrogação genérica que deixa o consumidor em situação de manifesta desvantagem, sujeito ao arbítrio exclusivo do vendedor em relação a aspecto essencial do contrato, violando os deveres de informação, transparência e boa-fé contratual. Invocação de ausência de mora por autorizada a prorrogação do prazo pela Prefeitura, em atenção aos limites da Lei 6.766/79, que não pode ser acolhida. Prazo legal que diz respeito a aspectos administrativos da regularização, que não se sobrepõe ao prazo contratual expresso no instrumento e vinculativo às partes. FORTUITO INTERNO. Tentativa das rés de imputar aos órgãos públicos a morosidade na expedição de documentos e autorizações, que não afasta sua mora. Risco inerente à atividade econômica desenvolvida. Aplicação da Súmula nº 161 TJSP. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. Desnecessidade de prova do prejuízo. Aplicação da tese 05 firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Súmula nº 162, ambos deste E. Tribunal e Precedentes do STJ. Base de cálculo da indenização que se amolda aos critérios empregados usualmente por esta Corte. DESPESAS DE IPTU. Nulidade da disposição contratual que estabeleça obrigação de pagamento do tributo pelo adquirente em momento antecedente à posse e fruição do bem. Precedentes. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Possibilidade de fixação de prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de multa cominatória. Se há entreves burocráticos, cabe às rés supri-los, inclusive se valendo da via judicial, caso eventuais exigências para aprovação do loteamento se mostrem indevidas ou abusivas, sendo a multa destinada a assegurar a efetividade do resultado pleiteado. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.