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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000370157
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2068794-78.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, é agravada MARIA DO SOCORRO BEZERRA GONÇALVES.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente), FRANCISCO LOUREIRO E CHRISTINE SANTINI.
São Paulo, 14 de maio de 2019.
Luiz Antonio de Godoy
Relator
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº 49409
AGRAVO Nº 2068794-78.2019.8.26.0000 São Miguel Paulista
AGRAVANTES Carlos Alberto de Oliveira e Clínica Renaitre de Medicina e Cirurgia SS Ltda. EPP
AGRAVADA Maria do Socorro Bezerra Gonçalves
JUIZ Paulo de Tarsso da Silva Pinto
PERÍCIA Indicação de assistente técnico e formulação de quesitos Indeferimento Intempestividade não verificada Prazo não preclusivo Possibilidade de as partes tomarem tais providências antes de iniciados os trabalhos periciais
Precedentes do STJ Decisão reformada Agravo provido.
Trata-se de agravo tirado de autos de ação de “indenização por danos materiais, morais e estéticos” (fls. 01/08 dos autos principais) ajuizada por Maria do Socorro Bezerra Gonçalves contra Carlos Alberto de Oliveira e Clínica Renaitre De Medicina e Cirurgia SS Ltda. EPP, não se conformando os requeridos com a decisão de fls. 158 dos autos principais, em que o Juiz de Direito indeferiu a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, a pretexto de intempestividade. Sustentam os agravantes, em síntese, que o prazo para indicação do assistente técnico e a apresentação dos quesitos não seria preclusivo, não tendo sido iniciada a perícia. Pedem a concessão da antecipação da tutela recursal e o final provimento do recurso. Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 21/22). Não foi apresentada contraminuta (fls. 25).
É o relatório.
O recurso comporta provimento.
É bem certo que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que o prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos não é preclusivo, nada impedindo que as partes tomem estas providências desde que antes de iniciados os trabalhos periciais.
Na presente hipótese, ainda que a destempo (art. 465, § 1º do Novo Código de Processo Civil, correspondente ao antigo art. 421, § 1º do Código de Processo Civil de 1973), os agravantes formularam seus quesitos e indicaram assistente técnico antes de
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iniciada a realização da perícia a qual, aliás, segundo se observa nos autos, foi agendada para a data de 27 de maio de 2019 (fls. 151 dos autos principais). Desse modo, inexiste óbice a que sejam admitidos os quesitos apresentados e a indicação do assistente técnico, prestigiando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem, de forma fundamentada, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. 2. O prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido” ( AgInt no AREsp nº 885.444 RS, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, em 02/08/2016, DJe 12/08/2016).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. 2. O enunciado da Súmula 83/STJ se aplica indistintamente aos recursos especiais fundados nas alíneas a e c do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido” ( AgRg no AREsp 554.685/RJ, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 16/10/2014, DJe 21/10/2014).
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. PERÍCIA. QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. PRAZO. ARTS. 421, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1 - Não é cabível a ação demarcatória na espécie, diante da ausência de controvérsia sobre os limites da propriedade objeto do
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litígio. 2 - É possível a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos de perícia, além do quinquídio previsto no art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil (prazo não-preclusivo), desde que não dado início aos trabalhos da prova pericial. Precedentes. 3 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido” ( REsp nº 796.960 MS, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 15/4/2010, DJ 26/4/2010).
Em suma, admitem-se a indicação do assistente técnico e a formulação dos quesitos pela parte agravante, já que não iniciados os trabalhos periciais.
Dá-se, pois, provimento ao agravo.
LUIZ ANTONIO DE GODOY
Relator