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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2076283-69.2019.8.26.0000 SP 2076283-69.2019.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
31ª Câmara de Direito Privado
Publicação
20/05/2019
Julgamento
25 de Julho de 2017
Relator
Paulo Ayrosa
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – FALECIMENTO DO PROCURADOR – NULIDADE NÃO RECONHECIDA – PRELIMINAR AFASTADA.
Não comporta acolhida a alegação de nulidade dos atos processuais em razão do falecimento do advogado do devedor. Isso porque ao tempo em que o processo estava em grau de recurso e houve o passamento do causídico em 2006, não houve qualquer comunicação nos autos ao longo destes 13 (treze) anos ou constituição de outro procurador, embora tenha havido todas as intimações da empresa-executada e citação pessoal do devedor, não podendo alegar em seu benefício a própria torpeza e falta de diligência processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPREITADA – AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PENHORABILIDADE DE SALÁRIO – ADMISSIBILIDADE – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO C. STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se que os créditos referentes a honorários advocatícios têm natureza alimentar, e ainda que a devedora responde com todos os seus bens nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, não há razões para obstaculizar a satisfação do direito do agravado, sendo, de rigor, a manutenção integral da r. decisão, ora hostilizada.