28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 100XXXX-10.2018.8.26.0071 SP 100XXXX-10.2018.8.26.0071
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
7ª Câmara de Direito Público
Publicação
27/05/2019
Julgamento
27 de Maio de 2019
Relator
Magalhães Coelho
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Apelação Cível – Ação Civil Pública – Município de Bauru requer seja a CPFL obrigada a pedir autorização para instalação de postes de iluminação pública, além da remoção dos postes inadequadamente instalados e, por fim, ressarcimento pelos valores dispendidos na realocação de outros postes instalados em locais irregulares – Sentença que deferiu pedido de ressarcimento apenas – Sentença reformada para dar parcial provimento ao recurso do Município de Bauru – Previsão do artigo 30, VIII da Constituição Federal no sentido de ser da competência do Município a ordenação do uso e ocupação do solo urbano – Possibilidade do Município definir os locais onde devem ser instalados os postes de iluminação – Pdeido de autorização que não inviabiliza o serviço público – Possibilidade, também, de determinação para que a CPFL remova os postes instalados em local irregular sem custo algum para o Município, uma vez que tem a obrigação de prestar serviço adequado, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal – Recurso provido parcialmente apenas para limitar a obrigação de remoção em relação aos postes instalados pela CPFL. Apelação Cível – Ação Civil Pública – Condenação da CPFL no pagamento dos valores referentes à remoção de postes instalados em local inadequado – Sentença mantida neste ponto – Inaplicação do decidido na ADI nº 4925 pelo STF – Impossibilidade de suscitar o dever de equilibrar a cláusula econômico-financeira do contrato diante de serviço prestado de maneira inadequada – Recurso desprovido.