29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000413082
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2247187-59.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante CONDOMÍNIO SHOPPING JARDIM SUL, é agravado ITAÚ SEGUROS S/A.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso da credora. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores EDSON LUIZ DE QUEIROZ (Presidente) e JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO.
São Paulo, 28 de maio de 2019.
Galdino Toledo Júnior
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
9ª Câmara de Direito Privado
Agravos de Instrumento nº 2116651-57.2018.8.26.0000 e 2247187-59.2018.8.26.0000
Comarca de São Paulo
Agravantes: Itaú Seguros Soluções Corporativas S.A. e outro
Agravados: Condomínio Shopping Jardim Sul
Voto nº 25.642a
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -Indenização - Exceção de pré-executividade
ofertada pela devedora - Rejeição - Decisão
mantida - Nulidade da execução não
evidenciada - Excesso de execução que é
matéria passível de ser discutida em sede de
impugnação (art. 525, V, CPC)- Prazo não
observado pela interessada (art. 525, caput)
- Incidência de juros de mora sobre o valor
da condenação que, ademais, atende ao
disposto no art. 322, § 1º, CPC, e Súmula
254, STF - Julgamento do reclamo que torna
prejudicada a discussão sobre o
levantamento da quantia depositada nos
autos - Recurso da devedora desprovido,
acolhido o da credora.
1. Cuida-se de agravos de instrumento
tirados de decisões que, em ação de indenização, em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de préexecutividade apresentada pela devedora e, posteriormente,
indeferiu o levantamento das quantias depositadas nos autos
(R$ 1.256.324,40 e R$ 49.472,71) até final solução do recurso
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de agravo de instrumento interposto em face da primeira decisão.
Sustenta a seguradora, em suma, que pretende discutir o cálculo dos juros cobrados, que é matéria de ordem pública e não demanda dilação probatória, o que autoriza a discussão pela via escolhida. Diz que poderá ter bloqueada a quantia incontroversa de R$ 1.256.324,40 e que o total cobrado não corresponde ao efetivamente devido, havendo clara confusão no cálculo que originou a execução no que se refere ao termo inicial dos juros. Defende que não constou da sentença a incidência de juros, tendo a agravada entendido que sua incidência é implícita, com o que não concorda. Destaca que não tem por objetivo discutir meramente o cálculo da parte agravada, a questão aqui é outra: a sentença foi omissa quanto a incidência de juros, isso implicou em interpretações divergentes entre as partes quanto ao assunto (cabimento e termo a quo), devendo o Judiciário se manifestar a respeito, por se tratar de parâmetros que determinam qual o valor devido. Pede a concessão de efeito suspensivo e o final acolhimento do reclamo para que seja admitida e apreciada a exceção de préexecutividade.
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Alega a credora, por sua vez, que o agravado ofereceu exceção de pré-executividade nos autos, o qual foi declarado incabível pelo juízo a quo , cuja decisão foi objeto de Agravo de Instrumento nº 2116651-57.2018.8.26.0000, no qual não houve concessão de efeito suspensivo. Diz que, assim, pretende ao levantamento da quantia depositada (R$ 1.256.324,40), não se justificando o indeferimento ante a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso pendente. Defende que inexiste qualquer impedimento para o levantamento imediato dos valores depositados judicialmente. Pede a concessão de liminar e a final reforma da decisão.
Recursos regularmente processados, indeferido o pedido liminar. Dispensadas informações. Contraminutas às fls. 314/320 e 73/77.
2. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado pelo condomínio-réu em face da seguradoradenunciada nos autos da ação de indenização, visando o recebimento do reembolso dos valores dispendidos em favor dos autores, nos limites do contrato de seguro (R$ 1.851.760,68).
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De um lado, a exceção de préexecutividade só tem cabimento para alegação de inexistência de título executivo, ou de nulidade formal desse, ou, em outras palavras, quando escancaradamente nula a execução (artigo 803, da Lei Processual).
O instituto, inclusive, para muitos, não mais existe face as alterações trazidas nos artigos 525 e 914, do atual Código de Processo Civil, que deixaram de exigir prévia garantia do juízo para oferecimento de impugnação e embargos à execução.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer nulidade no título executivo, sendo certo que eventual excesso de execução era matéria passível de ser discutida em sede de impugnação (artigo 525, V, do Código de Processo Civil), cujo prazo transcorreu in albis pela devedora.
É que, nos termos do artigo 525, caput: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntario, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. A intimação da devedora para pagamento foi efetivada em 25.10.2017, sem que
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tenha havido tempestivo oferecimento de defesa (a exceção foi oposta em 05.02.2018), o que obsta inclusive o recebimento da exceção como impugnação.
De qualquer modo, ainda que o título judicial não tenha expressamente previsto a incidência de juros de mora sobre o total da condenação imposta à seguradora (fl. 112 dos autos principais), são eles devidos visando evitar enriquecimento ilícito por parte da condenada, com fundamento no artigo 322, § 1º, do Diploma Processual Civil, bem como na Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal.
No mais, embora louvável a cautela do i. julgador a quo em impedir o levantamento da quantia depositada enquanto pendente a discussão acerca da exceção ofertada, o presente julgamento torna prejudicada a discussão a respeito. Além disso, trata-se de execução definitiva e o depósito se refere a parte da dívida, nada impedindo o pronto levantamento pela exequente.
Por essas razões, correta a rejeição da exceção ofertada, devendo ser deferido o imediato soerguimento dos depósitos efetivados em favor da credora.
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3. Ante o exposto, meu voto nega
provimento ao recurso da devedora e acolhe o da credora.
Galdino Toledo Júnior
Relator