4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO i IHIII mu mu uni iiiiiiiiii iiiiimil mi iin
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 993.05.040194-4, da Comarca de Guarujá,
em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO sendo apelado
HENRIQUE LUIZ TEODORO.
ACORDAM, em 4 Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E,
DE OFÍCIO, JULGA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DE
HENRIQUE LUIZ TEODORO, NOS TERMOS DO INCISO IV DO
ARTIGO 107, § 1º DO ARTIGO 110, INCISO DO ARTIGO 109
E ARTIGO 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores LUÍS SOARES DE MELLO (Presidente sem
voto), AUGUSTO DE SIQUEIRA E MARCO ANTÔNIO COGAN.
São Paulo, 12 de janeiro de 2010.
WILLIAN CAMPOS
RELATOR
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PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL
QUARTA CÂMARA
APELAÇÃO CRIMINAL COM REVISÃO Nº 993.05.040194-4
COMARCA: GUARUJÁ - 2 VARA JUDICIAL DE VICENTE DE CARVALHO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: HENRIQUE LUIZ TEODORO
EMENTAS:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RECURSO
MINISTERIAL - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - QUEBRA DE VIDRO PARA FURTO DE TOCA CD'S -RECONHECIMENTO - CORREÇÃO DA PENA RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS. RECURSO PROVIDO. O recurso ministerial deve ser provido para reconhecimento da ocorrência da qualificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que devidamente comprovado pela quebra do vidro do veículo para a consumação do furto do toca
CD's, corrigindo-se a reprimenda fixada.
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO -REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTE E AGRAVANTE
(REINCIDÊNCIA) IGUALMENTE PREPONDERANTES - COMPENSAÇÃO - CABIMENTO. Quando uma agravante preponderante (reincidência) choca-se com uma atenuante igualmente preponderante (menoridade), deve haver compensação, ou seja, a
pena-base fixada permanece em seu patamar original, sem acréscimo ou redução.
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO -APLICAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CABIMENTO. É de rigor a aplicação da atenuante pela confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea d,\do Código Penal.
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SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL
QUARTA CÂMARA
DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO - CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE
RECONHECIMENTO - RÉU MENOR AO TEMPO DOS FATOS - EXEGESE DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. O prazo da prescrição se reduz de metade quando o acusado era menor de 21 anos de idade ao tempo dos fatos. Extinto o direito de punir do Estado pela superveniência da prescrição da
pretensão punitiva.
VOT O Nº 16.279
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 73/77 que julgou procedente a ação penal promovida pela JUSTIÇA PÚBLICA contra Henrique Luiz Teodoro, cujo relatório se adota, para condenar o réu a cumprir pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicialmente aberto, como incurso nas sanções previstas no artigo 155, § 4 , IV, do Código Penal
Inconformado, apela o Ministério Público pleiteando o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, tendo em vista que "um obstáculo foi transposto para que o toca CD's fosse subtraído" (fls. 81/83).
O recurso foi processado, com contrariedade oferecida pelo apelado (fls 101/103).
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls 109/11 ^)
É o Relatório
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SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL
QUARTA CÂMARA
Consta dos autos que, no dia 13 de janeiro de 2004, por volta das 13:58 horas, o apelado Henrique e mais dois indivíduos não identificados, subtraíram, um aparelho de som toca CD's, marca "Sony", avaliado em R$ 350,00.
Segundo apurado, enquanto os comparsas ficavam à espreita, o apelado quebrou o vidro do veículo, arrancou o toca CD's, entregando-o a um dos indivíduos e fugiu, sendo preso em flagrante minutos depois
Diante da materialidade delitiva, o apelado foi condenado por furto qualificado tão-somente pela qualificadora do concurso de agentes
A insurgência do Ministério Público versa exclusivamente quanto à aplicação da qualificadora pelo rompimento do obstáculo.
Nestas condições, imperativa a modificação da r. sentença para aplicação da qualificadora por rompimento de obstáculo,
Com efeito, é de rigor a aplicação do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, já que devidamente comprovado pelo laudo de vistoria, no qual relata a "fratura no vidro da porta, permitindo acesso ao trinco, destravando-o e ingressando ao seu interior" (fls. 91/94).
A doutrina é clara no sentido de que o rompimento ocorre para que a subtração seja consumada, ainda mais no caso de furto de objetos dentro do veículo.
Neste senti
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"STJ: Se o objeto do furto foi o rádio toca-fitas do automóvel e o obstáculo rompido para a subtração da coisa foi o vidro quebra-vento de uma das portas dianteiras do veículo, incidente a
qualificadora do § 4 , I, do artigo 155, do Código Penal"(RSTJ 21/252)
"TACRSP: Caracteriza-se a qualificadora do rompimento de obstáculo na conduta do agente que, para furtar toca-fitas, arrebenta o vidro do veículo (RJDTACRIM 23/219)
TACRSP: Deve ser reconhecida a qualificadora
prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do CP, na hipótese em que o agente rompe o vidro de veículo para se apossar de bem existente em seu interior, pois tal obstáculo exerce a mesma função da janela de uma casa, visando a impedir o acesso ao
seu interior. (...) (RJTACRIM 63/96)
Sob este contexto, passa-se a analisar a
dosimetria da pena a ser imposta ao apelado.
No que tange a dosimetria da pena, anote-se que o processo de sua individualização não é apenas uma operação matemática, pois busca perquirir sobre inúmeros fatores que estão ligados direta ou indiretamente com a infração penal e com o agente infrator.
No crime de furto duplamente qualificado, a majoração da pena deve ser feito no momento da fixação da pena-base.
Vale ressaltar, também, os ensinamentos do ilustre Júlio Fabbrini Mirabete: "No furto duplamente qualificado, o Juiz deve considerar as duas quahficadoras, diante do que dispõe o art. 59 do CP, que se refere, entre outras, genericamente, às
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"circunstâncias" do crime, como elemento balizador da pena-base. (in Código Penal Interpretado, 6 Edição, pág 1334, Editora Atlas).
Na mesma esteira:
"TACRSP: As circunstâncias de um furto praticado sob a égide de duas qualificadoras são mais graves que as cometidas sob o manto de uma
única, de modo que o autor de um furto biqualificado não pode receber o mesmo tratamento no que diz respeito à fixação da pena-base, do que o autor de um furto uniqualificado" (RJDTACRIM 24/225)
"TACRSP: As circunstâncias de um furto praticado sob a égide de duas qualificadoras são mais graves que as cometidas sob o manto de uma
única, de modo que o autor de um furto biqualificado não pode receber o mesmo tratamento
no que diz respeito à fixação da pena-base, do que o autor de um furto uniqualificado" (RJDTACRIM 24/225)
"TJSC: Não podem ser consideradas na hipótese de furto, duas qualificadoras, uma delas para fixar a pena-base acima do mínimo e outra como causa de especial aumento por não se encontrarem arroladas como agravantes no art. 61 do CP." (JCAT 96/667)
Assim, em consonância com a regra do artigo 59 do Código Penal, fixa-se a pena-base acima do mínimo legal em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em razão de duas qualificadoras.
Na segunda fjse do sistema trifásico, correta a aplicação da agravante da reincidência (fls. 58), bem como a sua
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compensação com a circunstância atenuante pela menoridade do réu à época dos fatos.
Diante da presença de mais uma circunstância atenuante, qual seja, da confissão espontânea (fls 32/verso), a pena deve ser reduzida de 1/6, totalizando em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, mantido o regime imposto na r. sentença, já que ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
À luz da pena concreta aplicada, anote-se que se opera a prescrição no prazo de 8 (oito) anos para os crimes apenados com pena de mais de 2 (dois) anos até 4 (quatro) anos, nos termos do inciso VI e V do artigo 109 do Código Penal.
Contudo, o réu, ora apelado, contava com 20 (vinte) anos de idade (data de nascimento: 06/01/1984 - fls. 14) ao tempo dos fatos (13/01/2004-fls. 02/03).
Sendo assim, nos termos do disposto no artigo 115 do Código Penal, o prazo da prescrição é reduzido de metade, no caso, prescreve em 4 (quatro) anos.
Aplica-se, aqui, a Súmula 146 do excelso Supremo Tribunal Federal que preconiza: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação."
Na hipótese, entre a data da publicação da sentença (08/07/2004 - fl. 78) e o julgamento pela Segunda Instância transcorreu período superior a 4 (quatro) anos
r\
Ainda, não há notícia de causa interruptiva da prescrição (artigo 117 do Código Penal).
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Destarte, de ofício, de rigor o reconhecimento da prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado e a declaração da extinção da punibilidade, nos termos do inciso IV do artigo 107 do Código Penal.
Dá-se provimento) ao recurso ministerial e, de ofício, julga-se extinta a punibilidade da HENRIQUE LUIZ TEODORO, nos termos do inciso IV do artigo 10JÁ § 1º do artigo 110, inciso do artigo 109 e artigo 115, todos do Código Penal.
WILLIAN CAMPOS
Desembargador Relator