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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 4006732-80.2013.8.26.0451 SP 4006732-80.2013.8.26.0451
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
27ª Câmara de Direito Privado
Publicação
31/05/2019
Julgamento
31 de Maio de 2019
Relator
Alfredo Attié
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Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE COM RELAÇÃO À RÉ INTERSTAR E IMPROCEDENTE QUANTO AO RÉU SÍLVIO, CUNHADO DA AUTORA.
Recurso de apelação da ré sucumbente. Legitimidade ativa reafirmada. Com o advento do Código Civil de 2002, a exceção de domínio não é mais oponível nas ações possessórias, uma vez ter a legislação civil separado os juízos possessório e petitório. Inteligência do art. 1.210, § 2º, do CC/2002 e do Enunciado 79 do CJF. Irrelevância de questões atinentes à propriedade do bem, pois nas ações possessórias vence quem comprova ter a melhor posse. Autora que, após ter alterado a versão dos fatos trazida na inicial, alega ter emprestado veículo de sua propriedade a seu cunhado e réu, até que obtivesse sucesso na venda do bem. Inexistência, contudo, da prova de anterior posse do bem pela autora, de eventual contrato verbal de comodato, e nem mesmo de consignação do veículo para a sua posterior venda. Autora que não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, I, do CPC/2015 quanto a tais fatos. Alegações confusas das partes, quanto a negócios subjacentes a esse, envolvendo brigas familiares e o encerramento de sociedade empresarial familiar. Bem que foi objeto de anúncio em site na internet pela ré no ano de 2007, quando também teria sido negada, pela ré, a sua devolução à autora, sob a alegação de que somente poderia fazê-lo com autorização do outro réu, cunhado da autora. A recusa da devolução do bem configura o termo inicial para a pretensão possessória, pois este é o ato a partir do qual ficou claro, para a autora, a perda da posse sobre o bem, nos termos do art. 1.223 do CC/2002. Ação ajuizada somente em 2013, seis anos após a suposta recusa na devolução do bem. Prescrição da pretensão possessória de bem móvel verificada, nos termos do art. 1.261 do CC/2002, prazo da prescrição aquisitiva. Alegação da autora de que tinha a esperança de que o réu, seu cunhado, devolvesse o bem, que não se sustenta minimamente, até porque a própria autora admite a tentativa de retomada do bem no ano de 2007. Rompimento de eventual subordinação sobre o bem, a autorizar a conclusão pela transmudação da detenção em posse do bem por terceiro (Enunciado 301 do CJF) ou mesmo a interversão da posse do réu e cunhado da autora (de posse a título de comodato para posse com animus domni), ainda que admitida a tese trazida na inicial. Publicidade do esbulho possessório. Ausência de provas, ademais, quanto ao exercício da posse atual sobre o bem pela ré, havendo notícias, nos autos, de que o bem encontra-se em poder de outra pessoa, que não foi incluída no polo passivo. Autora que não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, I, do CPC/2015. Recurso provido para julgar-se improcedente os pedidos, com inversão do ônus sucumbencial, observada a gratuidade de justiça. RECURSO PROVIDO.