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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2019.0000439795
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2048344-17.2019.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é agravante JULIO CESAR GASPARINI JUNIOR - ME, é agravado ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores TERESA RAMOS MARQUES (Presidente sem voto), PAULO GALIZIA E ANTONIO CARLOS VILLEN.
São Paulo, 3 de junho de 2019.
MARCELO SEMER
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Agravo de Instrumento nº 2048344-17.2019.8.26.0000
Agravante: Julio Cesar Gasparini Junior - Me
Agravado: Estado de São Paulo
Comarca: São José do Rio Preto
Voto nº 12.649
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. ICMS. Pretensão à declaração de nulidade do AIIM ou, alternativamente, observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na imposição das infrações. Tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade do débito, mediante oferta de imóveis. Impossibilidade. Hipótese não prevista no artigo 151, do CTN. Súmula nº 112 do STJ. Confiscatoriedade das multas aplicadas. Inexistência. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa autora contra a decisão de fls. 48 que, em ação anulatória, indeferiu o seu pleito de suspensão da exigibilidade do crédito objeto do AIIM nº 4.099.835 e, consequentemente toda e qualquer publicidade em nome da autora referente ao suposto débito, de modo a possibilitar a expedição de certidões negativas para cumprimento de exigência de licitações e demais contratações, oferecendo para tanto, caução consistente em imóvel no importe de R$ 275.000,00, de propriedade de Julio César Gasparini Junior (pessoa física).
Em suas razões recursais alega, em suma, que (i) a presunção de veracidade e legalidade não estão presentes de forma clara como se faz crer na decisão; (ii) a multa revela-se demasiadamente onerosa, com nítido caráter de arrecadação; (iii) o relato contido na inicial revela, ao menos, que deve pairar dúvida sobre os fatos ocorridos, o que por si só já permite a concessão da tutela pretendida; (iii) a multa revela caráter confiscatório; (iv) é possível a redução da
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multa nos termos da LE nº 45.490/00, pois jamais se recusou a fornecer os documentos solicitados; (v) estão presentes os requisitos da concessão da tutela de urgência; (vi) deve ser-lhe assegurado o direito de cautelarmente oferecer caução em garantia e, assim, suspender a exigibilidade do crédito tributário e ter expedida em seu favor a certidão negativa, bem como suspender a inscrição de seus dados no Cadin; (vii) a caução ofertada é idônea, com valor superior ao débito inscrito.
Recurso tempestivo e preparado.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida, dada a ausência dos requisitos autorizadores (fls. 567/569).
Contraminuta à fls. 580/621.
É o relatório.
Cuida-se, na origem, de ação anulatória de ato administrativo, ajuizada por Julio Cesar Gasparini Junior ME em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando seja decretada a nulidade do AIIM nº 4.099.835-6, no valor nominal de R$ 229.127,97 (fls. 81/85).
Postulou pela concessão da tutela de urgência a fim de que fosse determinada a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do referido auto de infração e, consequentemente toda e qualquer publicidade em seu nome referente ao mesmo, possibilitando, assim, a expedição de certidões positiva com efeito de negativa para cumprimento de exigência de licitações e demais contratações, considerando a inexistência de risco de irreversibilidade, dada a caução
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idônea prestada.
O D. Magistrado de primeira instância, todavia, indeferiu tal pleito. Entendeu que, “diante da presunção de certeza e liquidez de que goza o débito em questão, somente o depósito do montante integral autorizaria a suspensão de qualquer ato tendente ao recebimento, como o ajuizamento da execução fiscal ou mesmo inserção no Cadin”. Anotou, ademais, que o artigo 151, do CTN não dispõe acerca de oferta de bem imóvel como garantia do juízo .
Daí sobreveio o presente agravo.
De início, importante salientar que na sede deste recurso de agravo de instrumento não cabe o exame do mérito da ação proposta pela agravante, mas apenas a análise da presença, ou não, dos requisitos ensejadores da tutela pretendida.
Depreende-se dos autos que a empresa agravante ofereceu em garantia nos autos da ação anulatória, imóvel objeto da matrícula nº 128.689 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto (fls. 512/513), avaliado em R$ 275.000,00 (fls. 511), de propriedade de seu sócio proprietário, Julio Cesar Gasparini Junior, coligindo, para tanto, declaração de anuência (fls. 510).
Posteriormente, em sede de agravo interno, a agravante ofereceu três imóveis, visando a garantia do juízo, juntando, para tanto, documentos e laudos de avaliação, como se vê à fls. 18/30 daquele feito.
E ao que se infere do presente recurso, a oferta
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supra indicada visa amparar a pretensão da agravante para a suspensão
da exigibilidade do débito em discussão no feito de origem,
determinando-se à agravada que se abstenha da prática de qualquer ato
tendente à cobrança forçada do crédito objeto da ação anulatória, bem
como todo e qualquer ato que vise compeli-la ao adimplemento, pelo
prazo que durar o processo.
Todavia, tal oferta não se mostra apta a suspender a
exigibilidade do débito fiscal.
Com efeito, as hipóteses de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário estão previstas no artigo 151 do
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
É pacífico o entendimento de que a suspensão da
exigibilidade do crédito somente é viável mediante depósito, em
dinheiro, nos termos da lei, do montante integral da dívida.
Aliás, neste sentido, a Súmula nº 112 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “O depósito somente suspende a
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exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”
A respeito do tema, ensina a melhor doutrina:
“[...] O depósito representa uma medida de natureza cautelar e caucionatória. Assegura ao sujeito passivo o direito de contestar e discutir o crédito tributário, sem sofrer os atos executórios, quando por outra forma não esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário e, ao mesmo tempo, garante o recebimento desse crédito pela Fazenda Pública, caso saia vitoriosa da discussão ( CTN, art. 156, VI), como também garante ao sujeito passivo que, logrando sucesso na sua demanda, obtenha a restituição do valor depositado, sem sujeitar-se ao sistema de pagamento por precatório, previsto no art. 100 da Constituição. [...]” (in Código Tributário Nacional comentado, sob a coordenação de Wladimir Passos de Freitas, São Paulo: Revistas dos Tribunais, 6ª ed., pag. 760)
Vale aqui também destacar as ponderações lançadas
pelo e. Des. Torres de Carvalho no Agravo Interno nº
2022987-40.2016.8.26.0000/50001, j. 03.04.2017:
“[...]
2. A matéria aqui tratada envolve duas situações distintas e que comportam esclarecimento: a prestação de caução anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal e sua aptidão (ou não) para suspender a exigibilidade do crédito tributário. O Superior Tribunal de Justiça admite a garantia cautelar de futura execução fiscal com o intuito de obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa ( CTN, art. 206) e de opor embargos à execução, bastando para tanto que o interessado preste caução dos bens mencionados no art. 9º da LF nº 6.830/80, inclusive através do oferecimento de fiança bancária e do seguro garantia a ela equiparado pelo art. 73 da LF nº 13.043/14. A medida, embora garanta o débito tributário, é incapaz de suspender sua exigibilidade e obstar que a administração persiga o crédito fiscal, pois não prevista no rol taxativo do art. 151 do CTN.
3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
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pretensão da autora, ocorre mediante depósito integral do valor exigido pela administração, nos termos dos art. 151, II do CTN, art. 38 da LF nº 6.830/80 e da Súmula STJ nº 112. Trata-se de entendimento sedimentado no julgamento do REsp nº 1.156.668-DF, 24-11-2010, STJ, 1ª Seção, Rel. Luiz Fux, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC/73:
[...]”
Com tal quadro, a cautela do juízo (em determinar
que a suspensão do crédito tributário fica condicionada ao depósito em
juízo de seu valor) é incensurável, até porque os atos administrativos
gozam da presunção de legitimidade e veracidade, cabendo àquele que
os impugna a obrigatoriedade de provar o contrário.
Ademais, não se desconhece que entende a Corte
Suprema que o valor da obrigação principal deve funcionar como
limitador da norma sancionatória, de sorte que a abusividade restaria
configurada nas hipóteses em que as multas fossem arbitradas acima do
montante de 100% daquele valor.
Nesse sentido, o voto do Ministro Roberto Barroso
proferido no julgamento do Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário com Agravo nº 836.828/RS, publicado em 10.02.2015,
assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais
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rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Entretanto, esse não é o caso dos autos, pois, não se
constata que o importe de cada multa aplicada supera o importe de
100% do valor do tributo, descabendo falar-se, portanto, neste momento
processual, em violação aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade ou natureza confiscatória da sanção.
Como se vê, antes de instaurado o contraditório e
realizada a instrução processual, não há como afastar a presunção de
legitimidade do ato administrativo inquinado.
É impossível averiguar, nesse momento processual,
eventual abusividade no valor cobrado ou ilegalidade das imputações
apontadas no auto de infração, a ensejar, desde já, a pleiteada suspensão
da exigibilidade do crédito tributário.
Com tal quadro, de rigor a manutenção da decisão
agravada.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao
recurso, nos termos sobreditos.
MARCELO SEMER
Relator