18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
17ª Câmara de Direito Público
Registro: 2019.0000443639
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº XXXXX-08.2017.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é recorrida SILVIA APARECIDA SANTORO LAURENTINO.
ACORDAM , em 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram parcial provimento à remessa necessária. VU., de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALBERTO GENTIL (Presidente) e ALDEMAR SILVA.
São Paulo, 4 de junho de 2019.
Antonio Moliterno
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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17ª Câmara de Direito Público
Voto nº 27.748
Remessa Necessária Cível nº XXXXX-08.2017.8.26.0554
Santo André - 9ª Vara Cível
Recorrente: Juízo Ex Officio
Recorrido: Silvia Aparecida Santoro Laurentino
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Acidente do trabalho – Lei nº 8.213/91 – Acidente de trajeto restando sequela em membros inferiores – Redução permanente da capacidade para o trabalho – Nexo causal – Auxílio-acidente devido.
Correção monetária Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores A partir de 30/06/2009 deverá ser observada a modulação dos efeitos da orientação estabelecida pelo STF no RE 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
Juros de mora 0,5% ao mês, na vigência do CC/1916 1,0% ao mês, após a entrada em vigor do CC/2012
Remuneração da caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o STF decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
Precatório/RPV Estipulações desnecessárias
Eventuais divergências de questões posteriores à conta de liquidação deverão ser apreciadas após o depósito.
Vistos.
Silvia Aparecida Santoro Laurentino propôs ação acidentária contra o
INSS, com base na Lei nº 8.213/91, alegando prejuízo à sua capacidade laborativa,
em razão doenças ocupacionais ocasionadas no exercício da atividade de auxiliar
de enfermagem e de sequela de acidente de trajeto implicando membros inferiores.
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A demanda foi julgada parcialmente procedente, com a concessão de auxílio-acidente (fls. 237/241).
Previsão quanto à remessa necessária.
Ausentes recursos voluntários.
A douta Procuradoria de Justiça não se manifestou, por força de Ato Normativo.
No essencial, este é o relatório.
É devida a indenização acidentária.
A perícia médica judicial (laudo de fls. 175/194) constatou a redução permanente da capacidade para o trabalho, em razão das sequelas em membros inferiores.
O nexo de causalidade com relação ao acidente de trajeto restou demonstrado pelo Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial, o qual foi reconhecido pelo INSS ao deferir auxílio-doença acidentário no período de 18/02/2012 a 14/03/2014 (fls. 152/164).
Conforme o entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do auxílio-acidente não se subordina: (a) exigência de certo grau de redução da capacidade laborativa ( REsp 1.109.591/SC); (b) irreversibilidade da moléstia ( REsp 1.112.886/SP); (c) necessidade de mudança de função ( REsp 1.112.886/SP).
Assim, considero presentes os requisitos necessários à concessão do
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auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício , nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97.
O valor do auxílio-acidente pode ser inferior ao do salário mínimo, em razão do seu caráter indenizatório e por não substituir a remuneração do trabalhador.
A apuração da renda mensal inicial e os subsequentes reajustes do benefício a ser implantado observarão os índices previdenciários pertinentes, preservando-se a isonomia entre os benefícios concedidos judicialmente e aqueles deferidos na esfera administrativa.
Em relação à apuração do salário-de-benefício, registro que a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização, desde que preservado o valor nominal da obrigação (REsp. 1.265.580/RS, DJe 18.4.2012).
A correção monetária dos valores em atraso seguirá a Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores. A partir de 30/06/2009 deverá ser observada a modulação dos efeitos da orientação estabelecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral). Até então, o cumprimento da sentença deverá ficar suspenso em relação à obrigação de pagar.
Os juros moratórios serão computados de acordo com os seguintes índices: 0,5% ao mês , na vigência do CC/1916; 1,0% ao mês, após a entrada em vigor do CC/2012; remuneração da caderneta de poupança , após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
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Considero desnecessária, nesta fase de conhecimento, qualquer abordagem sobre questões posteriores à conta de liquidação , como o índice de correção monetária e a incidência de juros. Eventuais divergências a respeito deverão ser apreciadas após o depósito relativo ao pagamento do precatório/RPV, pois há necessidade de se respeitar a lei orçamentária que estará em vigor.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária.
(assinatura eletrônica)
ANTÔNIO JOSÉ MARTINS MOLITERNO
Relator