29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 107XXXX-04.2018.8.26.0100 SP 107XXXX-04.2018.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Privado
Publicação
05/06/2019
Julgamento
5 de Junho de 2019
Relator
Luiz Antonio de Godoy
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Ementa
CANCELAMENTO DE HIPOTECA
- Gravame constituído sobre imóvel em favor do banco réu para garantir dívida da construtora ré – Hipótese em que cabe ao agente financiador proceder ao cancelamento da hipoteca exclusivamente - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel - Súmula 308, do Superior Tribunal de Justiça - Recurso desprovido.