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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1008907-50.2017.8.26.0066 SP 1008907-50.2017.8.26.0066
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Publicação
10/06/2019
Julgamento
6 de Junho de 2019
Relator
Salles Vieira
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Ementa
"APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANOS MORAIS – I
- Documento inicialmente acostado aos autos que não identifica que as informações referentes à anotação do nome da apelante, em razão da emissão de cheques sem fundos, tenham sido fornecidas pela apelada – Impossibilidade de se estabelecer uma ligação entre a fornecedora da pesquisa e a apelada – II – Apelante que, ao interpor o presente recurso de apelação, trouxe aos autos documento novo – Documento obtido na data de 08.03.2018, ou seja, em data posterior à prolação da r. sentença – Hipótese em que, excepcionalmente, revela-se admissível a juntada do referido documento - Apelada que, posteriormente, teve a oportunidade de também juntar novos documentos aos autos, visando contrapor o documento acostado pela apelante – Contraditório e ampla defesa observados – Ausente má-fé – Inteligência do art. 435 do NCPC – Documento conhecido - Precedentes do C. STJ e deste E. TJ – III – Comprovado que, de fato, houve a anotação do nome da apelante no banco de dados da apelada, que reproduziu a informação constante do CCF do Bacen, prestando e fornecendo, portanto, tais informações, a terceiros – Comunicado enviado pela apelada à apelante, noticiando a abertura de cadastro em seu nome, que somente se deu em data posterior à anotação – Inobservância da Súmula nº 359 do STJ – Apelada que tinha o dever de enviar comunicação prévia à apelante, ainda que se tratando de anotação decorrente de CCF – Precedentes do C. STJ e deste E. TJ – IV - Dano moral, contudo, não caracterizado – Indenização, de toda forma, indevida – Apelante que possuía anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito – Ainda que se considerasse indevida a inserção do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes pela apelada, a indenização por eventual dano moral não é devida, tendo em vista o teor da Súmula nº 385 do STJ – Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo – Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC – Sentença mantida – V - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau de recurso e o fato de ter a apelante restado vencida em sede de apelo, majoram-se os honorários advocatícios para 18% sobre o valor do débito, observada a gratuidade processual – Apelo improvido.""LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Apelante que nada mais fez do que postular, fundada em matéria fática e jurídica, dentre teses possíveis, as que entendeu serem adequadas e razoáveis – Apelante que não desrespeitou nenhum dos artigos que tratam da litigância de má-fé e não causou prejuízo à parte – Pedido formulado em contrarrazões afastado."