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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
13 REGISTHADO (A) SOB Nº
ACÓRDÃO
•02809225*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade nº 994.09.221010-0, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA sendo recorridos PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA e PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores VIANA SANTOS (Presidente), LUIZ TÂMBARA, MARCO CÉSAR, MUNHOZ SOARES, BARRETO FONSECA, CORRÊA VIANNA, LAERTE SAMPAIO, PENTEADO NAVARRO, A. C. MATHIAS COLTRO, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, JOSÉ REYNALDO, JOSÉ ROBERTO BEDRAN, EROS PICELI, ARTUR MARQUES, BORIS KAUFFMANN, PEDRO GAGLIARDI, SAMUEL JÚNIOR, RENÊ RICUPERO, ROSA MARIA, RENATO NALINI E CAÜDURO PADIN.
São Paulo, 27 de janeiro de 2010.
PALMA ÇISSON
Rela
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Órgão Especial
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 994.09.221010-0 (179.090-0/1-00)
REQUERENTE : PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
REQUERIDOS : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ARAÇATUBA; PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA
COMARCA : SÃO PAULO
V O T O Nº 10.569
Ementa : Ação direta de inconstitucionalidade - Lei Complementar nº 87/29.01.2001, do Município de Araçatuba, de iniciativa do alcaide e por
este sancionada e promulgada, que "dispõe
sobre a Estrutura Administrativa, do
quadro de pessoal e classificação de
cargos da Prefeitura Municipal de
Araçatuba" - sustentada
inconstitucionalidade dos incisos II, III, IV e "inc. IV (rèctius: V)", do artigo 41 e parte do Anexo 01 (naquilo que diz
respeito aos cargos referidos nos incisos mencionados) , "com as sucessivas
alterações legislativas pelas Leis
Complementares nºs. 90/01, 99/01, 101/01,
102/01, 108/01, 114/02, 125/03, 126/03,
129/03, 136/04, 141/04, 143/04, 144/04,
145/04, 154/04, 155/05, 156/05, 164/06,
112/06, 174/07, 181/07, 183/07, 184/07,
185/08, 186/08, 190/08, 194/08, 195/08 e
197/08), do Município de Araçatuba" - não se erige como obstáculo ao conhecimento e julgamento desta ação direta a pendência de ação civil pública em que objetivada, à conta do controle difuso e concreto da constitucionalidade da mesma lei aqui hostilizada, a nul idade dos atos de investidura nos cargos que ela criou e as sanções da improbidade administrativa desenhada em virtude da sua aplicação -tirante os co-urdidores ou fiéis garantidores das políticas do governo municipal, como na hipótese se apresentam os Secretários Municipais e o Chefe do Gabinete do Prefeito, todos os demais funcionários da urbe atuantes como meros executores delas ou encarregados de desempenhar tarefas ou serviços que, no âmbito da estrutura orgaaizacional da Prefeitura se afiguram gerais e
permanentes, independentemente de quem seja o Prefeito, não podem vir em lei classificados como de confiainça, nem, por
conseguinte, virem seus cargos providos em comissão, mediante exercício do poder de livre escolha do alcaide - violação aos artigos 115, II e V, e 144 da Constituição Estadual - ação parcialmente procedente.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo ProcuradorGeral de Justiça, tendo por objeto os incisos II, III, IV e "IV (rectius: V)", todos do artigo 41, bem como parte do Anexo 01 (naquilo que diz respeito aos cargos referidos nos incisos mencionados) , da Lei Complementar n c 87, de 2 9 de janeiro de 2 001, do Município de Araçatuba, de iniciativa do alcaide e por este sancionada e
promulgada, "com as sucessivas alterações
legislativas pelas Leis Complementares nºs. 90/01,
99/01, 101/01, 102/01, 108/01, 114/02, 125/03,
126/03, 129/03, 136/04, 141/04, 143/04, 144/04,
145/04, 154/04, 155/05, 156/05, 164/06, 172/06,
174/07, 181/07, 183/07, 184/07, 185/08, 186/08,
190/08, 194/08, 195/08 e 197/08), do Município de
Araçatuba" , que "Dispõe sobre a Estrutura
Administrativa, do quadro de pessoal e
classificação de cargos da Prefeitura Municipal de
Araçatuba".
Alega o promovente, depois de esclarecer estar
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agindo inclusive por representação tirada da Apelação Civil nº 812.714-5/2-00, relatada pelo Desembargador MAGALHÃES COELHO, da Colenda Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal, que as indigitadas normas teriam afrontado o artigo 115, II e V, da Constituição Estadual, haja vista que: i. "não só os cargos de Procuradores Municipais
(...) não se relacionam com funções de direção,
chefia e assessoramento, mas todos os mencionados à
exceção dos Secretários, Chefe de Gabinete e
Diretor de Coordenação do Gabinete"; ii. "não há
nenhuma descrição do feixe de atribuições de cada
cargo, restando ao arbítrio do legislador a fixação
do modo de provimento, todos"de livre escolha do
prefeito"; iii."São funções que denotam a natureza
profissional do vínculo entre seus agentes e a
Administração Pública e que, por essa razão, só
poderiam ser preenchidos por concurso público".
Incontestável assim seria que n os cargos
referidos (negritados), cuja validade jurídicoconstitucional ora se examina, não se apresentam
como cargos ou funções da administração superior,
ou mesmo de" direção, chefia e assessoramento ", que
exijam relação de confiança ou especial fidelidade
ãs diretrizes traçadas pela autoridade nomeante,
mas sim de cargos comuns, de natureza profissional,
que devem ser assumidos em caráter permanente por
servidores aprovados em concurso".
5
O Procurador-Geral do Estado deixou de se manifestar por não ter interesse na defesa do ato impugnado (fls. 81/83).
Nas suas informações (fls. 85/98) o Prefeito Municipal suscitou preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito,, eis que "a constitucional idade da Lei Complementar Municipal
87/2001, é circunstância que também verificada na
Ação Civil Pública nº 1.332/06 (...), que tramitou
perante a Quinta Vara Cível da Comarca de
Araçatuba/SP, sendo que hodiernamente aguarda
provimento jurisdicional neste C. Tribunal de
Justiça Paulista"; no mérito, sustentou sua improcedência, porquanto "não há falar-se em lesão
ou incompatibilidade dos repelidos dispositivos
legais com o artigo 37, II e V, da Constituição
Federal ou com o artigo 115, II e V, da
Constituição Estadual, uma vez que todos os cargoscitados na r. Exordial possuem estreita ligação
entre o dever intrínseco de lealdade entre os
ocupantes desses cargos e o Chefe do Poder
Executivo, sendo explícito também o comprometimento
com as políticas a serem implantadas por este nas
eleições municipais, além da fidelidade às
diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos.
Além do mais, mister salientar que as atribuições
dos cargos estão amplamente delimitadas e descritas
no Regimento Interno da Prefeitura de Araçatuba,
esgotando, deste modo, qualquer lacuna
constitucional que porventura poderia ser trazida à
baila".
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 994 . 09.22]010-0 I
Voto nº 10.569 '
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Nas suas informações (fls. 760/764) a Câmara Municipal bateu-se pela improcedência do pedido, porquanto, "Quanto à conveniência da criação dos
cargos de provimento em comissão constantes dos
dispositivos legais impugnados pela presente Ação
Direta de Inconstitucional idade, o Poder
Legislativo não tem como elaborar juízo de valor
acerca da necessidade ou não de sua criação,
cabendo-lhe tão-somente aprovar ou rejeitar os
projetos que lhe são enviados". Ademais, "não se
pode deduzir se determinado cargo deve ser de
confiança ou deve ser preenchido por concurso
público simplesmente por sua nomenclatura ou pelo
fato de o mesmo possuir também viés mínimo de
atividade técnica. O que determina a natureza do
cargo é sua atribuição preponderante".
A Procuradoria-Geral de Justiça reiterou os termos da petição inicial para insistir na procedência do pedido (fls. 772/773)..
FUNDAMENTOS
Cumpre à partida destacar que não se erige como obstáculo ao conhecimento e julgamento desta ação direta a pendência (fls. 765/768) de ação civil pública em que objetivada, à conta do controle difuso e concreto da constitucionalidade da mesma lei aqui hostilizada, a nulidade dos atos de investidura nos cargos que ela criou e as sanções da improbidade administrativa desenhada em virtude da sua aplicação. ->
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Afinal, como ensina PALU ("Controle de Constitucionalidade - Conceitos, sistemas e
efeitos" , Ed. RT, 2 edição, 2001, pág. 281), "mesmo que a ação civil pública seja proposta
concomitantemente com ação declaratória de
inconstitucional idade (...), não são incompatíveis
os pedidos; uma quer anulados, reparados ou
indenizados danos (condenando, desconstituindo,
declarando, etc), outra unicamente a declaração de
inconstitucional idade do ato normativo. Se houver
ação civil pública ou coletiva fundada em lei
declarada inconstitucional, incidenter, nada obsta
a que o STF entenda de modo contrário quanto ã
constitucionalidade da norma. Não é possível que
haja intercorrência entre a decisão de uma ação
civil pública e uma ação direta de
inconstitucional idade. (...). Evidentemente que a
coisa julgada sobre a inconstitucionalidade será a
da segunda, jamais a da primeira".
Visto isso, adianto que o pedido procede em parte.
0 que esta ação direta questiona é a
constitucionalidade do poder que o texto legal vergastado confere ao Prefeito de Araçatuba, de livremente escolher, em molde de prover em comissão, os seguintes cargos:
012 Secretários
001 Chefe de Gabinete
0 01 Diretor de Coordenação de Gabinete
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 994 . 09 .22 L010-0 /'
Voto nº 10.569 /
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025 Diretores de Departamento
004 Procuradores Municipais
001 Secretário Executivo do Gabinete
001 Presidente do Fundo de Solidariedade
0 01 Coordenador do PROCON
001 Diretor Geral do Hospital Maternidade
Municipal
002 Procuradores da Fazenda Municipal
042 Chefes de Divisão
001 Administrador do Hospital Maternidade
100 Chefes de Serviço
005 Oficiais de Gabinete
002 Motoristas Oficiais do Gabinete
001 Assessor de Apoio Social
004 Assistentes Técnicos em Informática
002 Assistentes do PROCON
003 Diretores Administrativos - CEMFICA
001 Encarregado de Serviços Gerais
do Hospital Maternidade Municipal
002 Assistentes Jurídicos
003 Diretores Administrativos - CEMFICA
001 Assistente de Conselho (SSHP)
001 Fotógrafo Oficial do Gabinete (GP)
001 Assistente da Junta de Recursos Fiscais
(SF)
005 Compradores Assistentes (SGGE)
001 Administrador de Estádio (SER)
003 Fiscais de Limpeza Pública (SOSP)
0 01 Encarregado da Casa Abrigo (SAS)
001 Administrador do Refeitório Municipal
(SEC)
001 Encarregado do Parque Ecológico (SEDEC)
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 994.09.223 010-0 Ç ~2
Voto nº 10.569 /
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001 Encarregado do Serviço de Instalação
Hidráulica (SOSP)
001 Encarregado do Serviço de Carpintaria e
Marcenaria (SOSP)
001 Encarregado do Serviço de Pintura (SOSP)
001 Encarregado do Serviço de Serralheria
(SOSP)
0 01 Encarregado do Serviço de Manutenção de
Rede Elétrica (SOSP)
001 Encarregado do Serviço de Manutenção dos
Prédios Públicos (SOSP)
001 Encarregado do Serviço Poda de Árvore
(SOSP)
001 Encarregado do Serviço de Paisagismo
e Produção de Mudas (SEDEC)
0 01 Encarregado Serviço de Jardinagem
e Conservação de Praças Públicas (SOSP)
001 Encarregado de Oficina Mecânica (SOSP)
001 Encarregado de Cinegrafia (GP)
001 Encarregado de Jornalismo (GP)
001 Encarregado de Almoxarifado e Alojamento
(SER)
0 03 Encarregados Gerais do CEMFICA (SEC)
001 Encarregado de Administração do Zoológico
(SEDEC)
001 Assistente da Junta de Serviço Militar
(GP)
Os incisos II, III, IV e o inc. IV {rectius:
V) , do artigo 41 e o Anexo 01, da Lei Complementar nº 87, de 29 de janeiro de 2001, do Município de Araçatuba, com as sucessivas alterações
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 994.09.221010-0 )<^___
Voto nº 10.569
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legislativas pelas Leis Complementares nºs 90/01, 99/01, 101/01, 102/01, 108/01, 114/02, 125/03, 126/03, 129/03, 136/04, 141/04, 143/04, 144/04, 145/04, 154/04, 155/05, 156/05, 164/06, 172/06, 174/07, 181/07, 183/07, 184/07, 185/08, 186/08, 190/08, 194/08, 195/08 e 197/08, todas também do Município de Araçatuba, deveras não descrevem o
feixe de atribuições de cada um desses cargos.
É certo, porém, que o art. 92 da lei complementar aqui fustigada impôs ao alcaide baixar, por Decreto, o Regimento dos Serviços Internos da Prefeitura Municipal, e ele assim procedeu, acabando por expedir o Decreto nº 10.898, de 24 de setembro de 2003, este que, ao tratar da organização e das atribuições gerais dos órgãos e das unidades da Prefeitura Municipal de Araçatuba, definiu a estrutura das unidades, caracterizando suas relações e subordinação, descreveu as atribuições específicas e comuns dos Secretários, Diretores, Chefes de Divisões e de Serviço e demais cargos de comando, e fixou normas de trabalho (fls. 424/574).
Ora, o que se colhe desse decreto, no que interessa aos cargos supra discriminados, segue adiante registrado.
Os Secretários Municipais e o Chefe do Gabinete do Prefeito, como, aliás, à partida reconheceu o promovente, efetivamente exercem funções de direção, chefia e assessoramento, pois à
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 994.09.221010-0 /^7
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evidência são co-urdidores e fiéis garantidores das políticas do governo municipal, então podendo ser livremente nomeados, provendo-se em comissão seus cargos.
Já o Diretor de Coordenação de Gabinete cuida do Departamento respectivo, vale dizer, daquele de Coordenação do Gabinete do Prefeito, definido como órgão deste próprio; logo, assessora diretamente não o alcaide, sim o Chefe de Gabinete - este o direto assessor do Chefe do Executivo -, então não havendo como se fugir da certeza de que exerce função técnica ou prática, típica de cargo de provimento efetivo, mediante concurso público.
Quanto aos demais Diretores de Departamento eu digo o mesmo, pois os Departamentos, na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Araçatuba, ou são órgãos do Gabinete do Prefeito, ou são unidades administrativas das Secretarias Municipais, e seus Diretores servem profissionalmente os assessores diretos do alcaide, sem ter qualquer vínculo com este, que reclame confiança ou fidelidade às diretrizes políticas por ele traçadas.
Os Procuradores Municipais, de outra parte, vê-se que integram unidade administrativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos; são profissionais técnicos em conseqüência, igualmente exercendo cargo de provimento efetivo, mediante concurso público.
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O Secretário Executivo do Gabinete tem título que diz tudo: executa tarefas gerais no Gabinete do Prefeito, dentre as quais sobressaem as de preparar o expediente, atender ou fazer atender pessoas, organizar a pauta de audiências, a agenda, a
recepção de visitantes e hóspedes, dar as devidas condições de trabalho ao Chefe do Gabinete e ao Prefeito; é feitor e não gestor; deve ser concursado, portanto.
A Presidência do Fundo de Solidariedade é
unidade da Secretaria de Ação Social. Vale para o seu Presidente o que eu antes afirmei sobre os Diretores de Departamento.
O Coordenador do PROCON hoje atende pelo nome de Diretor Executivo do PROCON, e, cabendo-lhe desenvolver a política de proteção ao consumidor estabelecida pela Lei Federal nº 8.078/1990, serve a ela não à do Prefeito sobre a matéria: há de ser, por conseguinte, mediante concurso admitido.
O Diretor Geral do Hospitail Maternidade Municipal é, essencialmente, um executivo do gestor daquela unidade de saúde, isto é, presta serviços diretamente ao Secretário Municipal de Saúde e
Higiene Pública, logo, é técnico admissível por concurso.
Aos Procuradores da Fazenda Municipal vale o
que eu disse dos Procuradores Municipais.
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As Divisões são unidades dos Departamentos e
os chefes daquelas são assessores executivos dos Diretores destes, não exercendo função política qualquer e sim meramente técnica.
O Administrador do Hospital Maternidade é
executivo subordinado ao Diretor Geral deste e
técnico da cabeça aos pés.
Os Serviços são unidades das Divisões, aplicando-se aos seus chefes o dito sobre os chefes destas.
Os Oficiais de Gabinete e os Motoristas Oficiais do Gabinete são, respectivamente, auxiliares do Secretário Executivo do Gabinete e
condutores do veiculo oficial utilizado pelo Prefeito: não há razão alguma para não serem selecionados como funcionários públicos profissionais que indiscutivelmente são.
Nem se diga, acrescento, que, por eventualmente conduzirem o Prefeito, os Motoristas Oficiais de seu Gabinete devam ser da sua confiança, pois essa avulta, em se tratando daqueles, antes das suas objetivamente aferiveis habilidades técnicas e práticas que do seu relacionamento pessoal com o alcaide.
O Assessor de Apoio Social assessora a
Secretaria de Ação Social, não o Prefeito, nem o Próprio Secretário; é, portanto, concursável
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tarefeiro.
Os Assistentes Técnicos em Informática são concursáveis tarefeiros igualmente, pois subordinados diretos do Chefe da Divisão de Processamento de Dados e do Secretário de Governo e Gestão Estratégica.
Os dois cargos de Assistente do PROCON eu vi que foram extintos pela Lei Complementar nº 114, de 21 de agosto de 2002 (fls. 602/613, art. 7 , inciso II) .
Os Diretores Administrativos - CEMFICA exercem função eminentemente técnica, pois nada mais fazem do que dirigir, como educadores profissionais, os Centros Municipais de Formação Integral da Criança e do Adolescente, estes que são unidades escolares municipais.
Os Assistentes Jurídicos são prestadores de variados serviços aos Procuradores; incumbidos de efetuar diligências juntos a repartições e
cartórios e até de digitar petições, não passam de auxiliares meros, completamente desvinculados de qualquer política governamental.
O Assistente de Conselho (SSHP) assessora o
Conselho Municipal de Saúde, cumprindo determinações do Presidente deste, tarefas de cunho geral, permanente e profissional.
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O Fotógrafo Oficial do Gabinete (GP), subordinado ao Diretor do Departamento de Comunicação do Gabinete do Prefeito, tem por tarefa registrar fotograficamente todos os eventos realizados pelo Município e, se detém habilidade técnica para desempenhar aquela, é a que obviamente deve ser avaliada não pelo alcaide, mas num concurso público.
O Assistente da Junta de Recursos Fiscais (SF) está para essa, que é o órgão da Secretaria dos Negócios Jurídicos encarregado de juLgar em segunda instância os recursos de natureza tributária impetrados na esfera administrativa, assim como o
Assistente de Conselho (SSHP) está para o Conselho Municipal de Saúde.
Os Compradores Assistentes (SGCiE) realizam as compras de materiais e equipamentos para a
Prefeitura, observando as normas de empenho prévio e o disposto na legislação de compras e licitação: são técnicos até a medula.
O Administrador de Estádio (SER), o
Encarregado da Casa Abrigo (SAS), o Administrador do Refeitório Municipal (SEC), o Encarregado do Parque Ecológico (SEDEC), o Encarregado de Oficina Mecânica (SOSP), o Encarregado de Administração do Zoológico (SEDEC) , o Encarregado de Almoxarifado e Alojamento (SER) e os Encarregados Gerais dos CEMFICA (SEC), são rigorosamente mantenedores do funcionamento de tais logradouros, serviços e
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unidades públicas, que permanecem a despeito do vai e vem de Prefeitos e suas políticas.
Os Fiscais de Limpeza Pública (SOSP) nada mais são que controladores da eficiência da empresa concessionária dos serviços de coleta de lixo e
varrição nas ruas e logradouros, inserindo-se como executores do serviço de fiscalização de limpeza pública, que é unidade do Departameato de Obras e Serviços Públicos.
O Encarregado de Serviços Gerais do Hospital
Maternidade Municipal, o Encarregado do Serviço de Instalação Hidráulica (SOSP), o Encarregado do Serviço de Carpintaria e Marcenaria (SOSP), o
Encarregado do Serviço de Pintura (SOSP), o
Encarregado do Serviço de Serralheria (SOSP), o
Encarregado do Serviço de Manutenção de Rede Elétrica (SOSP), o Encarregado do Serviço de Manutenção dos Prédios Públicos (SOSP), o
Encarregado do Serviço Poda de Árvore (SOSP), o
Encarregado do Serviço de Paisagismo e Produção de Mudas (SEDEC) e o Encarregado do Serviço de Jardinagem e Conservação de Praças Públicas (SOSP) são o que seu nome diz e quem, no Município, se encarrega de serviços, a rigor cuida de apoliticamente executá-los.
O Encarregado de Cinegrafia (GP) e o
Encarregado de Jornalismo (GP) respondem, tal como o Fotógrafo Oficial, ao Diretor do Departamento de Comunicação do Gabinete do Prefeito, e, quer
Ação Direta de Inconstitucionalidade n"994 . 09 . 221010-0 j\ <; -Voto nº 10.569
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registrando por meios diversos da fotografia os eventos realizados pelo Municipio, quer cuidando de executar os serviços necessários à divulgação e
publicidade das obras e serviços municipais, claramente também são técnicos que dispensam o dedo da escolha do Chefe do Executivo 1OC5L1 .
Por fim, o Assistente da Junta de Serviço Militar (GP): ele supervisiona as atividades dessa, em coordenação com as autoridades militares competentes, mantendo informado o Chefe do Executivo das atividades militares exercidas no Municipio. São atribuições, tais, que não dizem nada ou em nada se relacionam com as diretrizes de qualquer governo municipal.
Tem-se, portanto, aqui e em suma, que: tirante os co-urdidores ou fiéis garantidores das políticas do governo municipal, como na hipótese se apresentam os Secretários Municipais e o Chefe do Gabinete do Prefeito, todos os demais funcionários da urbe atuantes como meros executores delas ou encarregados de desempenhar tarefas ou serviços que, no âmbito da estrutura organizacional da Prefeitura se afiguram gerais e permanentes, independentemente de quem seja o Prefeito, não podem vir em lei classificados como de confiança, nem, por conseguinte, virem seus cargos providos em comissão, mediante exercício do poder de livre escolha do alcaide.
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115, II e V, e 144 da Constituição Estadual, julgo procedente em parte esta ação direta de inconstitucionalidade para, ressalvando o direito de o Prefeito continuar livremente escolhendo, em molde de prover em comissão nos respectivos cargos, seus Secretários Municipais e o Chefe de seu Gabinete, suspender com o efeito ex tunc a vigência e a eficácia dos incisos II, III, IV e o inc. IV (rectius: V) , do artigo 41 e o Anexo 01, naquilo que diz respeito aos cargos referidos nos incisos mencionados e acima não ressalvados, da Lei Complementar nº 87, de 2 9 de janeiro de 2 001, do Município de Araçatuba, com as sucessivas alterações legislativas pelas Leis Complementares nºs 90/01, 99/01, 101/01, 102/01, 108/01, 114/02, 125/03, 126/03, 129/03, 136/04, 141/04, 143/04, 144/04, 145/04, 154/04, 155/05, 156/05, 164/06, 172/06, 174/07, 181/07, 183/07, 184/07, 185/08, 186/08, 190/08, 194/08, 195/08 e 197/08, todas também do Município de Araçatuba.E como voto,