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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2126235-17.2019.8.26.0000 SP 2126235-17.2019.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
15ª Câmara de Direito Público
Publicação
17/06/2019
Julgamento
17 de Junho de 2019
Relator
Raul De Felice
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Município de Espírito Santo do Pinhal - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de nova penhora online, sob o fundamento de que as diligências anteriores restaram infrutíferas – Tentativas frustradas realizadas em 28/8/2013 e 7/12/2015 – Novo requerimento formulado pela exequente em janeiro de 2019 – Possibilidade de reiteração – Inexistência de previsão legal que impeça a diligência - Após a alteração do inciso I, do art. 655 e introdução do art. 655-A, no CPC/1973, pela Lei nº 11.382/06, não há mais necessidade de exaurimento de todos os meios de busca de outros bens penhoráveis para que seja deferido o bloqueio de ativos financeiros – Preceitos legais mantidos pelos artigos 835, inciso I, e 854 do CPC/2015 - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público – Decisão reformada – Recurso provido.