2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MS 213XXXX-78.2019.8.26.0000 SP 213XXXX-78.2019.8.26.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000478345
DECISÃO MONOCRÁTICA
Mandado de Segurança Cível Processo nº 2130680-78.2019.8.26.0000
Relator (a): Ferraz de Arruda
Órgão Julgador: Órgão Especial
VOTO 38.618
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de acórdão proferido em Embargos de Declaração opostos em Agravo Interno em Recurso Especial ao argumento de que se mostra arbitrária e nula por ausência de fundamentação.
Alegam, em apertada síntese, que o julgado desconsiderou o correto termo inicial do prazo prescricional na hipótese dos autos.
Sustentam que o acordo entre o MP e o IPESP impediram, ou no mínimo suspenderam, o início do curso do prazo prescricional.
É o relatório.
Do exame das razões iniciais da impetração já se vislumbra sua inadequação.
Buscam os impetrantes, por meio deste mandamus, o acolhimento de embargos de declaração, com efeito infringente, para reformar, em última análise, decisão que considerou prescrita a ação de cobrança por eles ajuizada.
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Saliente-se que a decisão que pretendem reformar sob o fundamento de
ausência de fundamentação foi clara ao asseverar:
Improcedem as razões invocadas pelo recorrente, uma vez que não diviso, na decisão atacada, qualquer obscuridade, contradição ou omissão. A matéria foi exaustivamente discutida nos presentes autos, guardando total similitude com o paradigma que ditou a
denegação de seguimento do recurso extraordinário.
Ab initio, observa-se que os presentes embargos buscam conferir efeitos infringentes, para o fim de viabilizar um indevido reexame da causa, hipótese essa inadmissível.
Destaco, por oportuno, o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, verbis:
“Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Rejeição. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Precedentes: AI n. 799.509-AgRED, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, DJe de 8.9.2011; e RE
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n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJe de 9.9.2011. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. 5 . Embargos de declaração REJEITADOS.” ( RE 662.059 AgR-ED/RS - Rel. Min. LUIZ FUX, J. 29.05.2012).
No mesmo sentido:
AI 798.142 AgR-ED/SP - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI J. 19.11.2013.
Posto isso, rejeitam-se os embargos de declaração. (págs. 16/19).
Pois bem.
É defeso valer-se do mandado de segurança como sucedâneo recursal, ex
vi do disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2010, segundo o qual:
“Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
E ainda que argumentem os impetrantes não caber mais recurso da
atacada decisão, o fato é que o teor das razões do mandamus denotam nítido caráter
recursal, ou seja, os impetrantes buscam, a todo custo, a reforma da decisão que considerou
prescrita a pretensão por eles veiculada em juízo.
No entanto, sabe-se que o remédio constitucional apenas é cabível contra
decisão judicial irrecorrível, manifestamente ilegal ou teratológica e que tenha causado
violação a direito líquido e certo . O que evidentemente não se verifica na espécie.
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Segurança em substituto de recurso. Inadmissível.
Com efeito, caso verificada alguma impropriedade na decisão judicial
transitada em julgado, a via rescisória poderá, se o caso, lhes socorrer.
Admitir a presente ação, tal qual posta, é o mesmo que converter o
remédio heroico em recurso, o que não encontra amparo legal na doutrina, na
jurisprudência ou no texto constitucional, restando impossível o uso do “writ”, tal como
manejado.
No mesmo sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento. RMS 29222 / MT -
MATO GROSSO - RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 15/09/2011.
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PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 267. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2. Não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisões de caráter jurisdicional emanadas das Turmas ou do Plenário. Súmula n. 267. Precedentes [MS n. 24.633, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ de 12.03.2004 e MS n. 21.734, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 15.10.93]. 3. Agravo regimental a que se nega provimento MS 28054 AgR / DF
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- DISTRITO FEDERAL AG.REG.
EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator (a): Min. EROS GRAU Julgamento: 17/06/2010.
Buscar a reforma da decisão via Mandado de Segurança beira a má-fé
processual.
Isto posto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 10, da Lei nº
12.016/09, julgando extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no arts. 330,
III, e 485, I e VI, ambos do CPC.
São Paulo, 17 de junho de 2019.
Ferraz de Arruda
Relator