25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1058931-46.2018.8.26.0002 SP 1058931-46.2018.8.26.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
31ª Câmara de Direito Privado
Publicação
24/06/2019
Julgamento
25 de Julho de 2017
Relator
Paulo Ayrosa
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Ementa
LOCAÇÃO DE MÓVEL – VEÍCULOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC – ILÍCITA INCLUSÃO DOS DADOS DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL CARACTERIZADO – ARBITRAMENTO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Não demonstrando a ré, como lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a existência de relação jurídica entre as partes, e tendo sido efetuada cobrança de débito inexistente, culminando na inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes, correta mesmo era a imposição da procedência do pedido;
II – A indevida anotação nos cadastros de inadimplentes ofende o seu direito imaterial acarretando dano moral compensável.
III – A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual tem-se que a eleição da compensação em R$ 10.000,00 bem serve à compensação pelo dano imaterial perpetrado.