2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 101XXXX-68.2018.8.26.0577 SP 101XXXX-68.2018.8.26.0577
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Publicação
02/07/2019
Julgamento
2 de Julho de 2019
Relator
Vera Angrisani
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Ementa
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO.
Demonstrado que o imóvel de matrícula n.º 225.482 é diverso daquele sob a matrícula n.º 99.519. Ainda, pelo conjunto probatório se apura que o imóvel sob esta matrícula é de propriedade de terceiro. Inexistência de ato ilícito. Não tendo a parte autora produzido nos autos provas que pudessem afastar as presunções de legitimidade, legalidade e veracidade do ato administrativo a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.