9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-52.2017.8.26.0348 SP XXXXX-52.2017.8.26.0348
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Leonel Costa
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – REDUÇÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
Impetração objetivando afastar alegado aumento de imposto por decreto, pela majoração da base cálculo do ICMS sobre venda de veículos usados, implementada pelo Decreto nº 62.246/16, que reduziu a faixa de isenção, em ofensa ao princípio da legalidade tributária. Alegada ofensa ao artigo 150, inciso I, da CF não caracterizada – Artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal que prevê regime especial para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS. As isenções de ICMS fogem à regra da legalidade, conforme dicção do artigo 155, § 2º, XII, g c/c o art. 150, § 6º, parte final, ambos da Carta Magna, na medida em que os Estados e o Distrito Federal, pretendendo conceder isenções afetas a esse imposto, deverão, previamente, firmar convênios entre si, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS 33/93 firmado, autorizando os Estados a elevar o percentual de 80% de redução da base de cálculo para até 95%, ratificado pelo Estado de São Paulo por meio do Decreto nº 36.776/93. Decreto 62.246/16, que introduziu alterações no RICMS (Decreto 45.490/00), que observa o Convênio ICMS 33/93. Redução da base de cálculo determinada por meio de decreto amparado por Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ e na Lei Estadual nº 6.374/89, de modo que não há qualquer ilegalidade na previsão do Decreto nº 62.246/16. Sentença mantida. Recurso não provido.