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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1005546-68.2018.8.26.0590 SP 1005546-68.2018.8.26.0590
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Publicação
28/06/2019
Julgamento
26 de Junho de 2019
Relator
Flávio Cunha da Silva
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Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Inadimplemento reconhecido. Alegação de cobrança vexatória por meio de ligações telefônicas e mensagens de texto. Elementos dos autos insuficientes a demonstrar que a cobrança ultrapassou os limites do exercício regular do direito de cobrança. Dano moral não caracterizado. Fatos constitutivos do direito do autor não demonstrados (art. 373, I, CPC). Sentença de improcedência mantida e confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido.