14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000509593
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-04.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SUELI VODOLA, é apelado BARCELONA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEDRO BACCARAT (Presidente) e WALTER CESAR EXNER.
São Paulo, 28 de junho de 2019.
Jayme Queiroz Lopes
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
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36ª. CÂMARA
APELAÇÃO N.º XXXXX-04.2016.8.26.0100
APELANTE (S): Sueli Vodola Forcina
APELADO (A)(S): Sendas Distribuidora S/A (atual denominação de Barcelona Comércio Varejista e Atacadista S/A)
COMARCA: São Paulo - 11ª Vara Cível Central
Voto n.º 32165
EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUMIDOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ACIDENTE EM SUPERMERCADO
IMPROCEDÊNCIA REFORMA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O QUE NÃO DESCARTA A ANÁLISE DA CULPA CONCORRENTE, QUE NO CASO SE CONCRETIZOU AUTORA QUE DEVERIA TER TOMADO MAIS CUIDADO E CAUTELA RÉ QUE TEM OBRIGAÇÃO DE MANTER SEU ESTABELECIMENTO EM BOAS E ADEQUADAS CONDIÇÕES DE USO AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, PELAS PARTES
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OS QUAIS SÃO FIXADOS EM R$ 10.000,00 DANOS MATERIAIS, RELATIVOS AOS GASTOS COM TRATAMENTO MÉDICO QUE SERÃO APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES PELA METADE, EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Apelação parcialmente provida.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 172/178, que julgou
improcedente a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Sustenta a apelante, em síntese, que havia a necessidade de designação de
provas oral e pericial, tendo em vista a documentação juntada nos autos; que o pedido de
reparação de danos decorre de queda da apelante em razão de existência de rampa de
acesso em estado precário, não tendo o estabelecimento réu providenciado o devido
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socorro à autora; que a lide, estando fundada no Código de Defesa do Consumidor, versa sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, tendo em vista que a autora estava fazendo compras no estabelecimento, e este se omitiu quanto aos deveres inerentes a sua responsabilidade; que a prova pericial confirmaria o nexo causal entre as lesões sofridas pela apelante e a conduta omissiva do supermercado réu; que o cerceamento de defesa é evidente. Requer a reforma da sentença, a fim de sejam designadas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, ou que seja a ação julgada procedente.
Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls. 211/229).
É o relatório.
A preliminar de irregularidade da representação processual da apelante não merece acolhimento. Com efeito, a autora noticiou a revogação do mandato outorgado à advogada Beatriz Toledo Lima Guedes, e o advogado que subscreveu as razões de apelo recebeu outorga de mandato da autora (fls. 202). Assim, e como corretamente já havia deliberado o magistrado ao apreciar a petição de fls. 206/207, a questão desborda dos limites da lide, devendo ser resolvida extrajudicialmente, entre cliente e advogados.
Constou da sentença:
“ (...) Ademais, quando instadas a indicar provas (fls. 168), não as pretenderam (fls. 170; e 171). O pedido é improcedente. É incontroverso que a autora bateu sua perna no ferro existente e indicado nas fls. 27/31. Contudo, mesmo sem ter a pintura renovada como disse, era possível ver o corrimão e sua estrutura, de modo que uma pancada tão violenta (fls. 33) como a da autora só ocorreu por negligência desta. Não houve concorrência do fornecedor, uma vez que a autora bateu sua perna em estrutura fixa no chão e relativamente grande para não ser vista. Desse modo, a culpa pelo acidente é exclusiva da autora, o que afasta a responsabilidade, por ele, da ré, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (...). Ademais, anote-se que a deficiência da autora é no ombro esquerdo (fls. 22), nada se referindo aos membros inferiores ou à visão, de modo que sua condição de deficiente não concorreu para o acidente. Os precedentes
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colacionados pela autora às fls. 160/161 referem-se a piso molhado sem sinalização e não à hipótese dos autos em que a autora bateu a perna na estrutura de um corrimão (Cf. Apelação nº XXXXX-50.2014.8.26.0037: “o autor sofreu queda no interior do estabelecimento da requerida, no setor de peixaria, cujo chão estava molhado, sem que houvesse sinalização.”; Apelação nº XXXXX-66.2010.8.26.0100: “a autora transitava pelo interior de uma loja da ré, na seção de frutas, quando deparou-se como chão molhado e com uvas espalhadas, sem qualquer sinalização”). Além disso, é incontroverso que a ré prestou auxílio à autora, como comprova o documento de fls. 25, as fotografias de fls. 36 e o comprovante de presença de preposto da ré no hospital, tendo acompanhado a autora até o nosocômio (fls. 91). Assim, não houve há prestação dos serviços após o acidente, ocorrido por culpa exclusiva da vítima. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.”
Não há se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a autora, instada a falar sobre as provas que pretendia produzir, expressamente consignou que “...já fez a juntada dos documentos que comprovam o acidente e as lesões sofridas, entretanto, requer a designação de data para audiência” (fls. 171).
O pedido, em razões de apelo, de produção de provas oral e pericial, portanto, não merece acolhimento.
A ré, por sua vez, também alegou não ter provas a produzir além daquelas encartadas nos autos (fls. 170).
O magistrado, na sentença, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, havendo a configuração da relação de consumo entre o fornecedor do serviço e o consumidor.
Apesar disso, não se pode concluir que a autora não tivesse contribuído concorrentemente para que a situação toda ocorresse.
É que, muito embora a ré tivesse obrigação de manter seu estabelecimento
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adequado e sem riscos aos seus usuários, a autora poderia e deveria ter se cercado de cautela e evitado o acidente.
O magistrado tem razão quando assevera que a deficiência da autora, no ombro esquerdo, não concorreu para o acidente. Tem razão, também, quando observa que o fato de o corrimão não estar com a pintura renovada não teve o condão de prejudicar a visão da autora. Tal conclusão se extrai das fotos acostadas à inicial.
Assim, se por um lado existe a responsabilidade da ré quanto às boas e seguras condições do local, por outro temos o fato de que a autora, se tivesse se cercado de maior cuidado, poderia ter evitado o acidente.
Cuida-se de culpa concorrente entre as partes, o que determina que, após a análise dos danos, seja eventual indenização reduzida pela metade.
Os danos estéticos requeridos na inicial exigiam prova pericial, a qual não foi requerida pela autora, que deve arcar com o respectivo ônus.
Resta a indenização pelos danos morais e pelos gastos com tratamento médico.
A alegação da ré de recusa, pela autora, de tratamento médico que lhe seria disponibilizado, padece de prova idônea, não bastando somente o mero relato posto na contestação, assinalando-se que a requerida dispensou a produção de outras provas (fls. 170). Deverá, pois, arcar com os gastos comprovados pela autora, anotando-se que, para fins de apuração do valor, deverão ser consideradas somente as contas emitidas em nome da autora, devendo ser desconsideradas aquelas emitidas em nome de Carmino, a não ser que a autora comprove que os medicamentos e tratamentos foram ministrados a ela e não ao seu esposo (fls. 137/147).
Quanto aos danos morais, na linha do que tem sido adotado por esta Câmara em casos tais, mostra-se razoável fixar a indenização em R$ 10.000,00, valor que não se
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mostra módico e nem excessivo, mas compatível com as circunstâncias do caso e adequado para desestimular o agente a repetir a conduta.
Tendo em vista a culpa concorrente, a indenização, tanto dos danos materiais como dos morais, ficará reduzida pela metade.
A ação, portanto, é julgada parcialmente procedente, a fim de condenar a ré a indenizar a autora em danos materiais e morais, os primeiros com relação aos gastos comprovados com o tratamento médico, mediante apuração em liquidação de sentença, e os segundos em R$ 10.000,00, acrescidos de juros desde o evento danoso e correção monetária desde a data da publicação do acórdão. Ambas as indenizações ficam reduzidas pela metade, por aplicação da concorrência de culpas. Tendo em vista a sucumbência da ré em maior grau, responderá esta pelos honorários advocatícios, que são fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso.
Jayme Queiroz Lopes
Relator