28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 102XXXX-19.2016.8.26.0576 SP 102XXXX-19.2016.8.26.0576
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Publicação
05/07/2019
Julgamento
5 de Julho de 2019
Relator
Alexandre Marcondes
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Ementa
Franquia. Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais. Descumprimento contratual pela franqueadora não comprovado. Veracidade das informações constantes da circular de oferta de franquia. Alegada falha do software da ré e disponibilização de serviço ilegal que dependiam de apuração em prova técnica, não requerida pelo autor. Indeferimento do registro da marca da franquia que se deu após o rompimento do contrato e não impediu a exploração do negócio. A partir das orientações prestadas pela franqueadora, cabia ao autor promover o incremento de seu negócio e buscar o próprio aprimoramento na gestão da empresa para alcançar a lucratividade, com vistas à superação dos riscos inerentes ao mercado empresarial. Dever do empresário – e não da franqueadora – de considerar as diferentes variáveis ao celebrar o contrato de franquia, sendo imprescindível seu conhecimento pessoal no ramo empresarial que será explorado, o que não parece ter sido o caso dos autos. Inexistência de afronta às disposições da Lei nº 8.955/94. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.