29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 210XXXX-82.2019.8.26.0000 SP 210XXXX-82.2019.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
28ª Câmara de Direito Privado
Publicação
10/07/2019
Julgamento
10 de Julho de 2019
Relator
Cesar Lacerda
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Ementa
Agravo de instrumento. Locação de bens móveis. Ação monitória. Fase de cumprimento de sentença. Ação movida apenas em face de consórcio de empresas. Direcionamento dos atos executivos para as companhias consorciadas. Possibilidade. Responsabilidade solidária prevista no contrato de constituição do consórcio. Conquanto as empresas constituintes do consórcio devedor não tenham integrado o polo passivo da ação monitória, deve ser admitido o direcionamento dos atos executivos ao patrimônio daquelas, tendo em vista que o consórcio de empresas não tem personalidade jurídica própria (Lei nº 6.404/76, art. 278, § 1º) e, igualmente, não possui capital próprio, de modo que não ostenta capacidade patrimonial. Existência, ademais, de responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelo integral cumprimento de todas as obrigações contraídas pelo consórcio executado. Decisão reformada para admitir o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em face das companhias integrantes do consórcio, ressalvada a necessidade de citação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Recurso provido.