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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000547256
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tutela Provisória nº 2098998-08.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é requerente CLAUDIO FERREIRA MESSIAS, é requerido SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente sem voto), GIFFONI FERREIRA E MARCIA DALLA DÉA BARONE.
São Paulo, 12 de julho de 2019.
HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Relatora
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Tutela Provisória 2098998-08.2019.8.26.0000
Requerente: Claudio Ferreira Messias
Requerido: Sul América Seguro Saúde S/A
São Paulo
Procedimento Comum Cível
Juiz prolator da sentença: Théo Assuar Gragnano
Voto nº 2019
TUTELA PROVISÓRIA. Sentença que indeferiu o pedido de tutela provisória, tendo em vista que o autor não recorreu da decisão de indeferimento e não formulou novo pedido. Insurgência do autor. Acolhimento. Matéria que pode ser reapreciada a qualquer tempo. Demanda que foi julgada parcialmente procedente. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Tutela concedida. Recurso provido.
Trata-se de pedido de tutela de provisória interposto contra a r. sentença de fls. 394/399, complementada a fls. 410, que, em ação declaratória de nulidade de reajuste c.c. devolução de valores pagos e pedido de tutela antecipada, não concedeu o pedido de liminar nos seguintes termos:
“2.2. No que se refere à tutela de urgência inicialmente, não há omissão a suprir, pois, após o indeferimento inicial do pedido, não tornou o autor a formulá-lo.
3. Posto isso, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, a ele nego provimento”.
Insurge-se o autor sustentando, em síntese, que a abusividade dos reajustes aplicados ficou demonstrada nos autos. Aduz que há no caso periculum in mora, tendo em visto que a manutenção Tutela Provisória nº 2098998-08.2019.8.26.0000 -Voto nº 2
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do reajuste indevido lhe acarretará danos, considerando que poderá vir a ficar inadimplente e ser excluído do plano.
Requer a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, para que sejam aplicados, em substituição aos índices impostos pela Requerida, apenas os reajustes autorizados pela ANS.
É o relatório.
Em que pese o entendimento do DD. Magistrado a quo, o recurso comporta provimento.
Ainda que o autor não tenha recorrido da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, decidido em sede de cognição sumária, nada impede que o pedido seja reapreciado quando da prolação da sentença, ainda que não haja pedido expresso da parte.
Ressalta-se que a demanda proposta pelo autor foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo, ainda que provisoriamente, a nulidade dos reajustes anuais aplicados de 2006 a 2018, determinando a substituição pelos índices anuais editados pela ANS, para o mesmo período, para contratos individuais e familiares, bem como condenando a ré a restituir ao autor os valores indevidamente recebidos a partir de 13 de julho de 2015, com correção monetária do desembolso (tabela prática do TJSP) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (em relação aos indébitos verificados até então) ou do pagamento - quanto ao indébito posterior à citação.
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foram parcialmente acolhidos pela r. sentença.
Ademais, notória a presença do “periculum in mora”, tendo em vista que a manutenção dos valores com os reajustes indevidos poderá gerar a inadimplência do autor.
Logo, estando presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), deve ser concedida a tutela provisória.
Ante o exposto, por meu voto, DOU PROVIMENTO ao pedido , nos termos da fundamentação acima.
HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Relatora
Assinatura Eletrônica