1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 000XXXX-57.1995.8.26.0482 SP 000XXXX-57.1995.8.26.0482
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
21ª Câmara de Direito Privado
Publicação
12/07/2019
Julgamento
12 de Julho de 2019
Relator
Itamar Gaino
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Ementa
Exceção de pré-executividade – Prescrição intercorrente decretada – Sucumbência – Honorários advocatícios – Princípio da causalidade.
1. Em face do princípio da causalidade, é dever da exequente arcar com os ônus da sucumbência, efetuando o pagamento, em favor do patrono do executado, de honorários advocatícios, por ter sido contratado para postular o reconhecimento da prescrição intercorrente.
2. O Diploma Processual Civil em vigor trouxe inovações acerca do arbitramento de honorários advocatícios, determinando, regra geral, obediência aos parâmetros estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 85 do CPC/2015, ficando a fixação com base no critério equitativo sujeita à subsunção da hipótese ao disposto no § 8º da referida norma legal. Exceção de pré-executividade acolhida. Ação de execução extinta. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recurso provido para tal finalidade.