10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000552601
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-22.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante TOTVS S/A, é agravado AGRÍCOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA..
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LÍGIA ARAÚJO BISOGNI (Presidente) e THIAGO DE SIQUEIRA.
São Paulo, 16 de julho de 2019.
Melo Colombi
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº : 49321e
AGRV.Nº : XXXXX-22.2019.8.26.0000
COMARCA : SÃO PAULO
AGTE. : TOTVS S/A
AGDO. : AGRÍCOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA.
TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPADO. REQUISITOS.
1. Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Requisitos demonstrados.
2. As partes celebraram um contrato englobando licença de uso e suporte técnico mais manutenção de produtos da ré.
3. Na vigência de tais avenças, firmaram novo pacto para disponibilização de serviços de consultoria (“banco de horas”) para identificação de problemas com os sistemas licenciados para a autora.
4. A autora se insurge contra cobrança de horas de serviços prestados para a solução de problemas cuja causa imputa à própria ré, que não estaria conseguindo resolver falhas nos seus sistemas. 5. Já a ré afirma que problemas da autora na realização de atividades estranhas aos projetos negociados entre as partes seriam a origem das falhas.
6. A necessidade de análise mais aprofundada do tema, quiçá com a realização de perícia, como aventado pela própria ré na minuta recursal, aliada às ameaças de suspensão dos serviços originários e da “negativação” do nome da cliente configuram os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Recurso não provido.*
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Totvs S/A
contra r. decisão que, em ação de obrigação de não fazer proposta por Agrícola e
Construtora Monte Azul Ltda., deferiu tutela de urgência para que a ré se abstenha
de exigir a cambial impugnada, de “negativar” o nome da autora e de suspender os
serviços contratados.
A agravante alega não haver probabilidade do direito afirmado
pela autora.
Recurso bem processado e respondido.
É o relatório.
Nos termos do art. 297 do CPC, a tutela provisória pode fundarse em urgência ou evidência, sendo que a tutela de urgência pode ser cautelar ou
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antecipada, em caráter antecedente ou incidente.
E, consoante art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
No caso, as partes mantêm desde o ano de 2010 um contrato que engloba licença de uso, suporte técnico e manutenção de produtos denominados CDU Full Totvs Tred Serviços e Totvs Tec User.
De acordo com a inicial, em dezembro/2018 teriam firmado nova avença, por intermédio da qual a ré prestaria à autora serviços de consultoria em produtos existentes com a “finalidade de identificar erros do sistema e/ou erros processados pela Autora”.
Às fls. 65/71 consta a proposta nº A16409, datada de 5.2.2019, que teria como escopo disponibilizar à autora um “banco de horas”, nos termos do instrumento (vale dizer, 100 horas à taxa horária de R$ 155,00, perfazendo um total - sem impostos-, de R$ 15.500,00).
Não há controvérsia quanto à prestação dos serviços. A divergência reside na origem das falhas, uma vez que a autora afirma que a ré não estaria conseguindo sanar problemas do seu próprio sistema, obrigando-a a manter os serviços por período subsequente ao chamado inicial, pelos quais entende não ter que pagar. Enquanto a ré imputaria a dificuldades da autora em realizar atividades de sua exclusiva responsabilidade, estranhas ao contrato celebrados entre elas, os problemas com o funcionamento do sistema.
E embora, nas palavras da própria autora, o escopo do “banco de horas” seria o de “identificar erros do sistema e/ou erros processados pela Autora”, a ré, às fls. 8 da minuta recursal, reconhece a necessidade da realização de uma perícia para que fique demonstrado que as falhas sistêmicas derivariam da falha da autora nos cadastros em um projeto de implantação sequer executado pela Totvs.
Além disso, eventual falta de pagamento desse último contrato de maneira alguma justificaria a suspensão dos serviços relacionados à avença originária.
Agravo de Instrumento nº XXXXX-22.2019.8.26.0000 -Voto nº 49321e 3
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A ameaça de suspensão dos serviços e de “negativação” do
nome da autora configura o segundo requisito para a obtenção da tutela almejada.
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.
MELO COLOMBI
Relator