14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
26ª Câmara de Direito Privado
Apelação Cível nº XXXXX-53.2018.8.26.0005
Registro: 2019.0000551724
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-53.2018.8.26.0005, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LUIZ FERNANDO ROSA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado SEGUROS SURA S/A.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente sem voto), BONILHA FILHO E RENATO SARTORELLI.
São Paulo, 15 de julho de 2019.
Antonio Nascimento
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
26ª Câmara de Direito Privado
Apelação Cível nº XXXXX-53.2018.8.26.0005
1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista/SP
Apelante: LUIZ FERNANDO ROSA
Apelados: SEGUROS SURA S.A.
MM. Juíza de Direito: Drª. LUCILIA ALCIONE PRATA
VOTO Nº 24.893
APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL RELAÇÃO DE CONSUMO SEGURO DE BEM MÓVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CABIMENTO. Recusa pela seguradora ao pagamento da indenização ao segurada. Cobrança devida. Danos morais, todavia, não evidenciados. Meros aborrecimentos que não são passíveis de causar abalo moral. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
A sentença de fls. 116/119, integrada a
fls. 128, julgou procedente em parte a ação indenizatória, fundada em vício do serviço, proposta por Luiz Fernando Rosa contra Seguros Sura S.A. , para condenar a ré ao pagamento da indenização prevista no contrato de seguro, com desconto da quantia contratada, acrescido correção desde o evento danoso (18/05/2017) e juros de mora legais, devidos da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a arcarem com 50% das custas e despesas do processo, além da condenação aos honorários advocatícios devidos aos próprios patronos.
Irresignado, o autor interpôs, a
fls. 130/131, recurso de apelação. Ao arrazoá-lo, a fls. 132/151, assinala que a situação narrada nos autos é passível de causar abalo moral, razão pela qual
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requer seja condenada a requerida ao pagamento de referida indenização. Afirma, ainda, que a acionada deve ser condenada à verba honorária sucumbencial.
O recurso é tempestivo e preenche os
requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual é recebido por este relator. Contrarrazões a fls. 160/170.
É o relatório.
Cuidam os autos de ação de
indenização por danos materiais e morais decorrente de contrato de seguro de dano. Diz o autor, no essencial, que contratou da ré seguro contra roubo e furto sobre o bem móvel (smartphone) para seu aparelho de telefonia móvel. Relata que teve o bem subtraído, tendo registrado o roubo em boletim de ocorrência encaminhado à ré. Contudo, não recebeu da seguradora a indenização contratada. Requer, ao final, o pagamento do valor previsto em contrato, sem prejuízo da reparação por danos morais.
Não há como se negar que o Código de
Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90) estende seu senhorio sobre a situação retratada nos autos. E, por força do primado da lei consumerista, imperam, como diretrizes para a atuação da lei ao caso concreto, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em face dos consumidores.
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E a análise dos documentos coligidos
aos autos confirma a verossimilhança das alegações do consumidor quanto ao vício do produto e dos serviços prestados. Com efeito, ficou incontroversa a aquisição do produto, como também esteve demonstrada subtração do bem e o seu encaminhamento do pedido de pagamento para a seguradora.
De rigor, portanto, a condenação da
seguradora nos termos constantes da r. sentença.
Sem embargo, não assiste razão ao autor
quanto à pretensa ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Os desdobramentos fáticos limitaram-se à
inexecução contratual, sem prova, porém, do efetivo abalo moral, passível de indenização. Trata-se de transtornos, perturbações que as pessoas sofrem no seu dia a dia, não podendo, destarte, ser tidos na conta de geradores de dano moral.
Aborrecimentos do cotidiano, por si sós,
não engendram direito à indenização por danos morais, como bem demonstra a lição de Sérgio Cavalieri , trazida a lume pelo douto magistrado a quo , e à qual se acrescentam as seguintes observações de Antonio Jeová Santos :
“Além da vontade de alguns em ser vítimas de danos morais, existem aqueles que enxergam a lesão espiritual em qualquer situação que se lhes apresente. Tornaram-se comuns pedidos de indenização por danos morais que vêm cumulados com qualquer outro pedido. Se alguém pleiteia o reembolso de despesas hospitalares porque o plano de saúde ou o seguro se recusou a cobri-4
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las, dando interpretação restritiva a certa cláusula do contrato, o autor da demanda não se contenta somente com o pedido de reembolso. Há de encontrar o dano moral. E ele advém (segundo esse autor hipotético), da humilhação que passou por não ter dinheiro para suportar as despesas médicas. Evidente que não existiu o dano moral pretendido.” 1
Confira-se, nesse sentido, o acórdão
desta C. 26ª Câmara de Direito Privado:
“ Bem móvel - Compra pela internet - Atraso na entrega - Danos morais -Meros aborrecimentos - Inocorrência - Exclusão da indenização -Provimento do recurso ”. 2
Finalmente, diante da sucumbência
parcial dos litigantes, não há se falar em aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
Postas essas premissas, nega-se
provimento ao recurso.
Antonio (Benedito do) Nascimento
RELATOR