1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 211XXXX-27.2019.8.26.0000 SP 211XXXX-27.2019.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
13ª Câmara de Direito Público
Publicação
18/07/2019
Julgamento
17 de Julho de 2019
Relator
Djalma Lofrano Filho
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. BLOQUEIO "ON LINE" POSSIBILIDADE.
O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade, com o regular prosseguimento do feito executivo. No que tange ao bloqueio de numerário, anote-se que a execução fiscal deve ser processada para satisfazer os interesses creditícios da Fazenda Pública, bem como da maneira menos gravosa para os executados. Bloqueio permitido pelo ordenamento jurídico, sem necessidade de oitiva da parte, que poderá ofertar bens em substituição. Honorários advocatícios fixados em 10%, conforme o art. 827 do CPC. Decisão reformada em parte, apenas para determinar que sejam expurgados da execução fiscal os juros de mora cobrados além da taxa federal, com a retificação da CDA e regular prosseguimento da execução, mantido o bloqueio dos valores. Recurso parcialmente provido.