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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Moreira de Carvalho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10236466020168260196_54aa6.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9ª Câmara de Direito Público

Registro: 2019.0000660557

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº XXXXX-60.2016.8.26.0196, da Comarca de Franca, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é recorrido DOUGLAS HENRIQUE GONÇALVES NUNES.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao reexame necessário. V.U.", em conformidade com o voto do relator.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MOREIRA DE CARVALHO (Presidente), DÉCIO NOTARANGELI E OSWALDO LUIZ PALU.

São Paulo, 19 de agosto de 2019.

Jeferson MOREIRA DE CARVALHO

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9ª Câmara de Direito Público

Comarca: Franca

Juiz de 1ª Inst.: Aurélio Miguel Pena

Recorrente: JUÍZO EX OFFÍCIO

Recorrido: DOUGLAS HENRIQUE GONÇALVES NUNES

“REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Permissão para dirigir Negado o direito à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação em razão da existência de infração do art. 230, inciso V do CTB no prontuário do condutor Impossibilidade

Infração meramente administrativa que não revela o comportamento do condutor do veículo Sentença que concedeu a segurança mantida Reexame necessário desprovido.”

VOTO 28795

MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DOUGLAS HENRIQUE GONÇALVES NUNES contra suposto ato do DIRETOR TÉCNICO DA CIRCUNSCRIÇÃO DE TRÂNSITO DA UNIDADE DO DETRAN DE FRANCA. Alegou que está sendo impedido de obter sua CNH definitiva, em decorrência de infração de trânsito capitulada no art. 23º, inciso V da Lei nº 9.503/97. No entanto, tendo em vista que tal infração é meramente administrativa, não pode impedir a obtenção da habilitação definitiva. Postula a concessão da segurança para que seja permitido de obter a CNH definitiva.

A sentença de fls. 50/62 concedeu a segurança.

Há reexame necessário.

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9ª Câmara de Direito Público

Vieram os autos para julgamento.

RELATEI.

O art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que:

“Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

(...)

§ 2º. Ao candidato aprovado será conferida permissão para dirigir, com validade de um ano.

§ 3º. A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média .

§ 4º. A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.” (g.n.).

No presente caso, o impetrante possui permissão para

dirigir, tendo sido impedido de obter sua habilitação definitiva, sob o

fundamento da existência de multa grave em seu prontuário, consubstanciada

no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, que reza:

Art. 230. Conduzir o veículo:

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9ª Câmara de Direito Público

A interpretação apenas literal do art. 148, § 3º do Código

Brasileiro de Trânsito conflita com a razoabilidade e não pode ser aplicada,

sem que seja observada em conjunto com a intenção do legislador ao criar a

norma, no sentido de preservar a segurança no trânsito, impedindo a obtenção

de CNH definitiva ao motorista que cometesse infração grave, gravíssima ou

reincidisse em infração média durante o período de prova.

E, o ilícito previsto no art. 230, inciso V do Código de

Trânsito Brasileiro, ainda que seja considerado uma infração grave, é

meramente administrativo e não revela o comportamento do condutor do

veículo. Portanto, não pode impedi-lo de obter sua CNH definitiva.

Neste sentido é o entendimento da jurisprudência:

REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão à expedição de habilitação definitiva Possibilidade -Não é razoável impedir o condutor de obter a habilitação definitiva, em razão de falta administrativa que não esteja relacionada com a segurança do trânsito Precedentes do STJ Sentença de concessão da ordem Reexame necessário não provido. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, Remessa Necessária Cível nº XXXXX-61.2017.8.26.0506, j. 31/07/2019).

Veículo Permissão Prontuário Infração administrativa Conversão em CNH Possibilidade: A prática de infração meramente administrativa não tem o condão de impedir a conversão da Permissão para Dirigir em Carteira Nacional de Habilitação. (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, Remessa Necessária Cível nº XXXXX-88.2016.8.26.0053, j. 19/09/2019).

Portanto, correta a r. sentença que concedeu a segurança.

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Ocorrendo isto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME

NECESSÁRIO , nos termos supramencionados.

Jeferson MOREIRA DE CARVALHO

Relator

(assinatura eletrônica)

cp

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