20 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9ª Câmara de Direito Público
Registro: 2019.0000660557
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº XXXXX-60.2016.8.26.0196, da Comarca de Franca, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é recorrido DOUGLAS HENRIQUE GONÇALVES NUNES.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao reexame necessário. V.U.", em conformidade com o voto do relator.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MOREIRA DE CARVALHO (Presidente), DÉCIO NOTARANGELI E OSWALDO LUIZ PALU.
São Paulo, 19 de agosto de 2019.
Jeferson MOREIRA DE CARVALHO
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9ª Câmara de Direito Público
Comarca: Franca
Juiz de 1ª Inst.: Aurélio Miguel Pena
Recorrente: JUÍZO EX OFFÍCIO
Recorrido: DOUGLAS HENRIQUE GONÇALVES NUNES
“REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Permissão para dirigir Negado o direito à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação em razão da existência de infração do art. 230, inciso V do CTB no prontuário do condutor Impossibilidade
Infração meramente administrativa que não revela o comportamento do condutor do veículo Sentença que concedeu a segurança mantida Reexame necessário desprovido.”
VOTO 28795
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DOUGLAS HENRIQUE GONÇALVES NUNES contra suposto ato do DIRETOR TÉCNICO DA CIRCUNSCRIÇÃO DE TRÂNSITO DA UNIDADE DO DETRAN DE FRANCA. Alegou que está sendo impedido de obter sua CNH definitiva, em decorrência de infração de trânsito capitulada no art. 23º, inciso V da Lei nº 9.503/97. No entanto, tendo em vista que tal infração é meramente administrativa, não pode impedir a obtenção da habilitação definitiva. Postula a concessão da segurança para que seja permitido de obter a CNH definitiva.
A sentença de fls. 50/62 concedeu a segurança.
Há reexame necessário.
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Vieram os autos para julgamento.
RELATEI.
O art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que:
“Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
(...)
§ 2º. Ao candidato aprovado será conferida permissão para dirigir, com validade de um ano.
§ 3º. A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média .
§ 4º. A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.” (g.n.).
No presente caso, o impetrante possui permissão para
dirigir, tendo sido impedido de obter sua habilitação definitiva, sob o
fundamento da existência de multa grave em seu prontuário, consubstanciada
no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, que reza:
Art. 230. Conduzir o veículo:
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
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A interpretação apenas literal do art. 148, § 3º do Código
Brasileiro de Trânsito conflita com a razoabilidade e não pode ser aplicada,
sem que seja observada em conjunto com a intenção do legislador ao criar a
norma, no sentido de preservar a segurança no trânsito, impedindo a obtenção
de CNH definitiva ao motorista que cometesse infração grave, gravíssima ou
reincidisse em infração média durante o período de prova.
E, o ilícito previsto no art. 230, inciso V do Código de
Trânsito Brasileiro, ainda que seja considerado uma infração grave, é
meramente administrativo e não revela o comportamento do condutor do
veículo. Portanto, não pode impedi-lo de obter sua CNH definitiva.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência:
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão à expedição de habilitação definitiva Possibilidade -Não é razoável impedir o condutor de obter a habilitação definitiva, em razão de falta administrativa que não esteja relacionada com a segurança do trânsito Precedentes do STJ Sentença de concessão da ordem Reexame necessário não provido. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, Remessa Necessária Cível nº XXXXX-61.2017.8.26.0506, j. 31/07/2019).
Veículo Permissão Prontuário Infração administrativa Conversão em CNH Possibilidade: A prática de infração meramente administrativa não tem o condão de impedir a conversão da Permissão para Dirigir em Carteira Nacional de Habilitação. (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, Remessa Necessária Cível nº XXXXX-88.2016.8.26.0053, j. 19/09/2019).
Portanto, correta a r. sentença que concedeu a segurança.
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Ocorrendo isto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME
NECESSÁRIO , nos termos supramencionados.
Jeferson MOREIRA DE CARVALHO
Relator
(assinatura eletrônica)