25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2135397-36.2019.8.26.0000 SP 2135397-36.2019.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Publicação
02/09/2019
Julgamento
2 de Setembro de 2019
Relator
Mendes Pereira
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Ementa
GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL
- Exigência legal para possibilitar a transferência de imóvel objeto de compromisso de venda e compra pactuado entre as partes - Obrigação dos vendedores de entregar a documentação necessária para a outorga da escritura definitiva e registro imobiliário - Promitentes compradores que não estão obrigados a pagar o restante do preço enquanto não ultimada tal providência pelos promitentes-vendedores - Imóvel já na posse dos promitentes compradores - Retomada que depende da rescisão contratual mediante prévia devolução do que receberam - Impossibilidade de exigência do saldo devedor enquanto não cumprida a obrigação pelos agravados segundo a regra da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) - Inteligência do disposto no artigo 476 do Código Civil - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido em parte para conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, recomendando-se a análise do pedido de gratuidade.