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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-08.2019.8.26.0000 SP XXXXX-08.2019.8.26.0000 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara de Direito Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Antonio Cardoso

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_HC_21807690820198260000_0ce9d.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL

Registro: 2019.0000754027

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº XXXXX-08.2019.8.26.0000, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Paciente SAMUEL DUARTE ALVES.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: DENEGARAM a presente ordem de habeas corpus, impetrada em favor de SAMUEL DUARTE ALVES, qualificado nos autos, devendo aguardar preso o destino da ação penal nº XXXXX-22.2019.8.26.0616 - Plantão Judiciário da Comarca de Mogi das Cruzes, contra ele proposta. V.U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO CARDOSO (Presidente), TOLOZA NETO E CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO.

São Paulo, 13 de setembro de 2019.

LUIZ ANTONIO CARDOSO

Relator

Assinatura Eletrônica

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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL

VOTO Nº 38961

HABEAS CORPUS Nº XXXXX-08.2019.8.26.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE......: SAMUEL DUARTE ALVES

ORIGEM..........: PLANTÃO JUDICIÁRIO

COMARCA DE MOGI DAS CRUZES

(Juiz de Direito de 1ª Instância: doutor GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO )

A d. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO , através do digno Defensor Público, doutor FERNANDO NICOLÁS PENCO JUVÉ , impetra habeas corpus em favor de SAMUEL DUARTE ALVES , com pedido de liminar, amparado no art. , LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Mogi das Cruzes que, nos autos de Processo Crime nº XXXXX-22.2019.8.26.0616, instaurado por infração ao art. 155, § 4º, II, do Código Penal, converteu sua prisão em flagrante delito em preventiva, sem a devida fundamentação, inobstante preencha os requisitos para responder ao processo em liberdade.

Sustenta, a Impetrante, ausência de elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar do Paciente, baseando-se a medida apenas na gravidade abstrata do crime de furto qualificado, à revelia do caso concreto, eis que “... foi praticado sem violência ou grave ameaça ...”.

Aduz que se decretou “... a prisão preventiva, sob os

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fundamentos, em suma, da reincidência do acusado, alegando o d. Magistrado que, estando em liberdade o acusado voltaria a praticar ataques ao patrimônio alheio ...”.

Afirma que “... é inadmissível que o sistema penal permita que o acusado cumpra pena privativa de liberdade em tempo superior ao qual poderá ser-lhe aplicado após o desenrolar da ação penal. Inobstante, o crime de furto, mesmo quando reincidente o agente, não deve guardar maior necessidade de rigor processual, eis que a normativa penal não lhe será devastadora à liberdade ...”.

Em suma, pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem em favor do Paciente para que seja beneficiado com a liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se Alvará de Soltura (fls. 01/07).

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 72/74).

A autoridade apontada como coatora prestou Informações (fls. 77/78).

A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer pela denegação da ordem (fls. 82/86).

Decorrido o prazo para as partes se manifestarem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a essa forma de julgamento (DJE, 20.08.2019, fls. 539).

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É o relatório.

O Paciente responde a processo por infração aos art. 155, §§ 1º e , I, e art. 307, na forma do art. 69, todos do Código Penal, pois consta da denúncia que, no dia 15.08.2019, por volta da 01h42min, durante o repouso noturno, na Rua Coronel Souza Franco, nº 629, Centro, na cidade e Comarca de Mogi das Cruzes, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, a quantia de R$ 725,00 em dinheiro, pertencente ao estabelecimento comercial denominado “Chefe dos Espetinhos”. Consta, ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o Paciente atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio.

Comprovada a materialidade dos crimes, há nos autos ao menos fortes indícios de ter o Paciente praticado as condutas a ele imputadas, considerando as provas até então produzidas.

Ademais, insta consignar que a r. decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, acostada às fls. 62/65, dos autos principais, encontrase devidamente fundamentada, atendendo perfeitamente ao quanto exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.

Como bem consignado na r. decisão atacada, “... com base nos elementos existentes nos autos, demonstram a existência de indícios fortes de autoria. O autuado tem maus antecedentes e é reincidente, tendo se envolvido em furto e delito de falsa identidade, o que demonstra não ter condições de estar em liberdade pois claro o prejuízo a ordem pública ...” (sic, fls. 63).

Fatos como os citados, indicam que o Paciente está inserido na

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vida criminosa, levando a crer que solto, continuará na prática de condutas delitivas.

Portanto, as circunstâncias em que praticados os crimes, com a perigosidade incomum de seu autor, exigem seu afastamento do convívio social, mostrando-se, no caso, recomendável a manutenção da prisão cautelar do Paciente, amparada pela garantia da ordem pública, de maneira a evitar que persista na prática de atos que continuem pondo em risco a paz social.

A medida é extrema sim, mas, no caso, necessária.

Ademais, o princípio constitucional do estado de inocência (art. , LVII, da Constituição Federal), não impede a prisão provisória do autor de crimes, em defesa da própria sociedade, quando presente motivo que a justifique, como é o caso.

Por tais fundamentos, a liberdade provisória pretendida pela Impetrante não pode mesmo ser concedida ao Paciente que deve, portanto, aguardar recolhido o destino da ação penal contra ele proposta.

Pelos mesmos motivos acima delineados, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes ao caso.

Vale consignar, por fim, que, a fixação, ao final, de regime inicial diverso do fechado decorre de fato futuro e incerto que, com isso, pode ou não ocorrer, não sendo fundamento para antecipação da liberdade.

Ante todo o exposto, DENEGO a presente ordem de habeas corpus, impetrada em favor de SAMUEL DUARTE ALVES , qualificado nos autos, devendo aguardar preso o destino da ação penal nº XXXXX-22.2019.8.26.0616 Plantão Judiciário da Comarca de Mogi das

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Cruzes, contra ele proposta.

= LUIZ ANTONIO CARDOSO =

Relator

(Assinatura Eletrônica)

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/756825497/inteiro-teor-756825516