9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-25.2018.8.26.0439 SP XXXXX-25.2018.8.26.0439
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Mary Grün
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Ementa
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. EFEITOS EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. VALOR DO PRÊMIO NA MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
Disponibilização de migração para plano individual sem cumprimento de carências na contestação, nos moldes da Resolução nº 19 do Consu. Controvérsia acerca do valor do prêmio. Valor do prêmio do plano individual não está vinculado ao praticado anteriormente no plano coletivo, mas ficam vedadas abusividades, sendo que o prêmio deve corresponder ao praticado no mercado. Entendimento do E. STJ. In casu, a ré ofertou migração para plano individual equivalente com mensalidade 278,93% superior. Desproporcionalidade ao incremento do risco decorrente da mudança de modalidade do plano. Ao aumentar a mensalidade em tal percentual, a operadora impõe barreira à migração do beneficiário para plano individual, violando de forma transversa a Resolução nº 19 do Consu. Segundo Painel de Precificação Planos de Saúde da ANS, tomando por base dados amplos, a diferença média no valor de um plano coletivo e de um plano individual na modalidade "Ambulatorial + Hospitalar" e na faixa etária 59 anos ou mais é de apenas 29,9%. Prêmio fixado com base no valor do último prêmio pago pela autora durante a vigência do plano coletivo, com acréscimo de 29,9%. Devida a fixação de prazo para opção da consumidora em integrar o plano individual nos moldes fixados. Recurso parcialmente provido.