18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000728290
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-27.2019.8.26.0000, da Comarca de Pedregulho, em que é agravante BANCO PANAMERICANO S/A, é agravada MARCIA HELENA CAMPOS.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUCILA TOLEDO (Presidente) e ELÓI ESTEVÃO TROLY.
São Paulo, 5 de setembro de 2019.
MENDES PEREIRA
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto 19618
Agravo de instrumento nº XXXXX-27.2019.8.26.0000
Agravante: Banco Pan S.A.
Agravada: Marcia Helena Campos
Comarca: Pedregulho
15ª Câmara de Direito Privado
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - Negativa pela agravada - Agravante que não juntou contrato para tais finalidades assinado pela consumidora e tampouco extratos demonstrando saques ou utilização do cartão -ônus da prova que compete a quem alega a contratação - Razões recursais dissociadas do quadro probatório - Decisão mantida -Agravo de instrumento desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 45/46 que dentre outros comandos deferiu antecipação de tutela para cessar imediatamente a reserva de margem consignada para cartão de crédito.
Aduz a agravante que a determinação não poderia prevalecer já que haveria risco de que a autora contratasse novos empréstimos e se julgado improcedente o pedido, não haveria margem para reinserção dos pagamentos. A medida seria irreversível, ausentes os requisitos para tanto. Não haveria venda casada. Houve saque do limite do cartão de crédito e não empréstimo consignado.
Não se encontrando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 932, inciso II, cumulado com o artigo 300, caput, ambos do Código de Processo Civil, restou negada a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, foi dispensada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
O agravante não juntou nos autos originários e tampouco no recurso o contrato comprovando a contratação de cartão de crédito consignado e desconto da reserva de margem consignável.
Trouxe cópias da inicial, do cartão, do cálculo do benefício e histórico de créditos junto ao INSS, não se desincumbindo do ônus de provar suas alegações.
Prova de que a recorrida tivesse efetuado saques ou despesas no cartão tampouco veio, sonegados os respectivos extratos pelo recorrente.
Ao recorrente caberia a prova já que lhe é pertinente a afirmação de que a parte contrária contratara consigo cartão de crédito consignado e que autorizou o desconto sobre a reserva de margem consignável, segundo a jurisprudência:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
“Em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo” ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017);
“As instâncias ordinárias, por sua vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica processual, no sentido de que, negado o fato pela parte, afasta-se o ônus probatório - negativa non sunt probanda -, ou seja, a negativa do fato não exige prova. Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus. Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo” ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016).
“Tutela de urgência Suspensão de descontos a título de "Reserva de Margem Consignável", efetuados no benefício previdenciário da autora, que nega ter contratado Presença dos requisitos para a concessão da medida Recurso provido”
(TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-45.2019.8.26.0000; Relator: Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019);
“APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE NÃO PROVOU QUE A AUTORA TENHA CONTRATADO E UTILIZADO O PLÁSTICO QUE LHE FOI ENCAMINHADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Apelação Cível XXXXX-60.2017.8.26.0264; Relator: Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; Itajobi - Vara Única; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 11/07/2019).
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
MENDES PEREIRA
Relator