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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2019.0000777948
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0047056-51.2014.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante SERGIO RICARDO MERENDA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, para absolver Sérgio Ricardo Merenda, com fundamento no CPP, art. 386, III. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALBERTO ANDERSON FILHO (Presidente sem voto), FREITAS FILHO E OTAVIO ROCHA.
São Paulo, 18 de setembro de 2019.
EDUARDO ABDALLA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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São Paulo
APELAÇÃO CRIMINAL nº 0047056-51.2014.8.26.0224
Comarca: GUARULHOS
Juízo de Origem: 4ª VARA CRIMINAL
Apelante: SÉRGIO RICARDO MERENDA
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Magistrado Sentenciante: Dr. Gláucio Roberto Brittes de Araújo
VOTO nº 13406
CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. LEI Nº 8.176/91, ART. 1º, I “Constitui crime contra a ordem econômica: I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei”. Recurso Defensivo. Pretendida absolvição. Possibilidade. Aquisição de combustível adulterado para abastecimento do próprio veículo. Mero consumidor final e não revendedor ou comerciante. Inexistência de ofensa à ordem econômica. Atipicidade.
PROVIMENTO.
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta
por SÉRGIO RICARDO MERENDA contra a sentença proferida
pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Guarulhos, que o condenou às
penas de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, como
incurso na Lei nº 8.176/91, art. 1º, I, postulando absolvição, por
atipicidade da conduta, “princípio da insignificância” ou erro de
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proibição; subsidiariamente, tentativa, modalidade prisional aberta e substituição por restritivas.
Inicialmente distribuídos ao então MM. Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Maurício Valala aos 5/10/18, a quem os autos estavam conclusos desde 26/10/18, em razão de sua promoção a Desembargador e conforme designação da E. Presidência (DJe de 05/2/19), após Parecer da PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA pelo improvimento, foram-me encaminhados aos 13/2/19.
É O RELATÓRIO .
A acusação é de que o Apelante, aos 21/10/14, na Av. Recife, Bairro Pimentas, Guarulhos, adquiriu derivado de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
SÉRGIO , ouvido apenas na fase administrativa, esclareceu ter parado no local para abastecer o veículo, solicitando 10 litros de gasolina. Foi surpreendido pelo Policial Civil Marcos que, sob o pretório, confirmou tê-lo flagrado abastecendo o seu veículo com o combustível comercializado por um adolescente, cuja adulteração depois se comprovou.
Consoante se infere das provas coligidas, a conduta praticada não se amolda ao tipo penal previsto na Lei nº 8.176/91, art. 1º, I: “Constitui crime contra a ordem econômica: I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei”.
Obviamente que a mens legis é a punição daquele que pratica quaisquer dos verbos núcleos na condição de revendedor ou comerciante (formal ou informal) e que atente
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contra a ordem econômica; nunca o consumidor final, conforme se
conclui pela análise da própria Exposição de Motivos da Lei nº
8.176/91 :
Confira-se: “... busca coibir a prática dos crimes de abuso de poder econômico, que tanto têm sobressaltado a sociedade brasileira, com notório agravamento nos últimos tempos, diante da crise econômica, social e de exercício de legítima autoridade que propicia, mormente no campo da atividade econômica monopolizada ou oligopolizada, o florescimento da impunidade dos agentes de tais delitos ...”.
A este teor, confira-se excerto do seguinte julgado:
“Insta consignar que o elemento normativo do tipo descrito no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, consiste na aquisição, distribuição e revenda de derivados de petróleo, como combustível líquido, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da Lei, ou seja, para se tipificar o delito há necessidade de se provar não só a aquisição, mas como também a distribuição e revenda do combustível , o que não ocorreu na totalidade no caso em tela” (TJ/SP, Apelação nº 0001514-39.2013.8.26.0355, 11ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. ABEN-ATHAR DE PAIVA COUTINHO , j. 27/9/17 - grifei ).
Portanto, incabível a sua responsabilização criminal
com base em mera interpretação gramatical da lei; o desfecho somente
pode ser a improcedência da pretensão punitiva, prejudicadas as
demais teses defensivas.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso,
para absolver Sérgio Ricardo Merenda, com fundamento no CPP,
art. 386, III.
EDUARDO ABDALLA
RELATOR
Assinatura Eletrônica