8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2019.0000826718
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº XXXXX-82.2019.8.26.0597, da Comarca de Sertãozinho, em que é apelante BRAULINO PEREIRA FILHO (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO e SERTPREV - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CELSO FARIA (Presidente sem voto), PERCIVAL NOGUEIRA E BANDEIRA LINS.
São Paulo, 7 de outubro de 2019
JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR
Relator
Assinatura Eletrônica
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São Paulo
Voto n. 20210
Apelação n. XXXXX-82.2019.8.26.0597
Comarca: Sertãozinho
Natureza: Cumprimento de sentença
Apelante: Braulino Pereira Filho
Apelado: Município de Sertãozinho e SERTPREV Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Estatutários do Município de Sertãozinho
RELATOR JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO.
Título executivo judicial. Condenação ao apostilamento do tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria especial. Fase de cumprimento instaurada para cobrança dos proventos devidos desde a data do requerimento administrativo. Ausência de condenação ao pagamento de proventos quando o servidor recebeu vencimentos em atividade. Não houve qualquer comando judicial que determinasse, expressamente, o pagamento de proventos de aposentadoria cumulados com vencimentos quando o servidor estava em atividade, sob pena de afronta à Constituição Federal (art. 37, parágrafo 10). Manutenção da sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO.
BRAULINO PEREIRA FILHO, inconformada com a respeitável
sentença de fls. 198/199, que acolheu a impugnação ao cumprimento de
sentença e julgou extinta a execução, interpôs recurso de apelação, sustentando,
em síntese: (i) o título executivo judicial condenou a executada à implementar o
benefício nos termos da lei n. 8.213/91; (ii) a decisão determinou que o termo
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(iii) a possibilidade de recebimento dos proventos desde o momento do requerimento administrativo.
A apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 416/421) e o recurso foi regularmente processado.
É o relatório.
Cuida-se de ação condenatória em fase de cumprimento de sentença, na qual o autor, servidor público municipal, pretendeu obter a condenação a reconhecer o caráter especial da atividade exercida de sorte a passa-lo à inatividade, em virtude do preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial.
O autor iniciou a fase de cumprimento de sentença para cobrança das parcelas dos proventos desde o requerimento administrativo, uma vez que a Administração realizou o pagamento a partir da decisão judicial que reconheceu o direito à aposentadoria especial.
Interessa saber se o título executivo judicial condenou a Administração ao pagamento dos proventos desde a data do requerimento administrativo.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido mediato para reconhecer como atividade especial o período laborado como Guarda Municipal e condenar o réu a proceder à devida averbação.
O acórdão deu parcial provimento ao recurso do autor para que o tempo de contribuição para o INSS seja considerado para fins de aposentadoria especial do servidor público.
O autor interpôs embargos de declaração contra a decisão, alegando que o acórdão se omitiu quanto à apreciação da concessão da aposentadoria especial, bem como na fixação do termo inicial e pagamentos
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atrasados. Os embargos foram rejeitados, assentando que “o termo inicial e pagamentos atrasados deverão ser aferidos pela Administração Municipal”.
Interpreta-se que a decisão não condenou o Município ao pagamento de proventos de aposentadoria cumulados com o recebimento dos vencimentos percebidos quando em atividade. A interpretação da decisão perpassa por uma análise sistemática e constitucional do tema, não havendo qualquer comando judicial que determinasse, expressamente, o pagamento de proventos de aposentadoria e vencimentos quando o servidor estava em atividade, sob pena de afronta à Constituição Federal (art. 37, parágrafo 10) .
O termo inicial aferido pela Administração, no caso, diz respeito ao momento em que verificada a inatividade do servidor. Cumprida a obrigação de fazer apostilamento do tempo de serviço e aposentação do servidor surge o direito de perceber proventos, e, não os recebendo, a partir daí verificar-se-ia a mora para recebimento dos “atrasados”.
Como se vê, a bem lançada sentença deve ser integralmente preservada, de modo que se acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir a fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR
Relator