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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Maria do Carmo Honorio

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_21556747320198260000_a3fda.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2019.0000869317

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-73.2019.8.26.0000, da Comarca de Taubaté, em que são agravantes LUCIA HELENA POSTAL e DACIR FRANCISCO POSTAL (ESPÓLIO), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), BERETTA DA SILVEIRA E VIVIANI NICOLAU.

São Paulo, 19 de outubro de 2019.

MARIA DO CARMO HONÓRIO

Relatora

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Agravo de Instrumento nº XXXXX-73.2019.8.26.0000

Agravantes: Lucia Helena Postal e Dacir Francisco Postal

Agravado: O Juízo

Comarca: Taubaté

V. 0345

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MONTE MOR DE VALOR SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não tem direito ao benefício da gratuidade da justiça o espólio que não comprovou a impossibilidade para arcar com o ônus econômico da demanda.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que

indeferiu o benefício da gratuidade judiciária (pág. 62).

Pugnam os agravantes pela reforma da decisão (págs. 01/28),

alegando que as economias da família foram usadas para suprir as elevadas despesas

no período em que o inventariado esteve internado. Afirmam, ainda, que a viúva,

ora inventariante, é aposentada e sua única fonte de renda é seu benefício do INSS.

Alegam que não possuem condições financeiras para arcar com as custas e despesas

processuais sem o prejuízo de seu sustento próprio ou da sua família. Requerem o

benefício da justiça gratuita.

Recurso tempestivo e sem preparo.

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É O RELATÓRIO.

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VOTO.

O recurso não comporta provimento.

Nos termos do artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Os agravantes não comprovaram insuficiência de recursos.

Logo, não têm direito à assistência jurídica gratuita.

No caso em análise, os elementos constantes dos autos não são suficientes para corroborar a alegação de hipossuficiência de recursos dos agravantes.

Cuida-se de ação de Inventário, onde se verifica que existe capacidade econômica do monte-mor para fazer frente às despesas do processo, o que não favorece a pretensão dos requerentes.

O espólio é composto por um imóvel com valor venal de R$ 274.844,69 (pág. 202 dos autos principais) e 15% das cotas societárias da empresa Churrascaria Gaúcha Bom Boi LTDA, que, embora não esteja em boa saúde financeira, está sendo negociada por R$ 1.550.000,00 (pág. 110 dos autos principais.

É importante considerar também que o falecido não deixou dívidas e, ainda que fosse ser observada a situação da inventariante, a insuficiência de recursos não estaria demonstrada. Ela é aposentada, auferindo RS 1.792,31 (pág. 97) e também recebe pensão por morte no valor de R$ 2.726,24 (pág. 120). A soma

Agravo de Instrumento nº XXXXX-73.2019.8.26.0000 3

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desses valores supera os 3 salários mínimos federais, que é o critério adotado pela

Defensoria Pública para considerar como necessitada a pessoa natural, de acordo

com a Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 atualizada.

Como pode ser inferido dos autos, a própria tabela de gastos

acostada elide a presunção de hipossuficiência (pág. 98). O valor das contas de

internet e telefone (R$ 511,22) e a de energia elétrica (R$ 587,79) não

correspondem àqueles despendidos por quem não tem capacidade de arcar com

custas e despesas processuais.

A declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para o fim

pretendido, pois gera a favor do declarante apenas a presunção relativa de

necessidade, que pode, portanto, ser elidida por prova em sentido contrário, como

ocorre neste caso concreto.

Em casos semelhantes este E. Tribunal decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ação de Inventário - Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos agravantes - Montemor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2019; Data de Registro: 09/08/2019 destaque meu).

Agravo de Instrumento ação de inventário - insurgência contra o indeferimento de benefício da justiça gratuita - espólio deve comprovar a dificuldade financeira para a concessão da benesse por analogia às pessoas jurídicas nos termos da Lei 1.060/50 ausência benefício não concedido possibilidade de haver pedido quanto ao parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, bem como o diferimento ao final do processo matéria que deve ser postulada em primeiro grau sob pena de supressão de instâncias - decisão mantida

Recurso não conhecido em parte e na parte conhecida nega-se provido. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito

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Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019 - destaque meu).

Dessa forma, considerando que existem elementos que elidem a presunção da alegada hipossuficiência, é de rigor a manutenção da decisão agravada.

Observa-se que as custas processuais não precisam ser recolhidas imediatamente, pois conforme o artigo , § 7º, da Lei 11.608/03 elas devem ser pagas até antes da adjudicação ou da homologação da partilha.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

MARIA DO CARMO HONÓRIO

Relatora

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