27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2230798-62.2019.8.26.0000 SP 2230798-62.2019.8.26.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000877394
Agravo de Instrumento Processo nº 2230798-62.2019.8.26.0000
Relator (a): MELO BUENO
Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
COMARCA: PIRACICABA 1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE (S): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DE PIRACICABA
AGRAVADO (S): ARIETE CARRARO DE CARVALHO E OUTRO
JUIZ (A): EDUARDO VELHO NETO
VOTO Nº 45809
DECISÃO MONOCRÁTICA
(CPC/15, artigo 932 Súmula 568, do E. STJ)
Cuida-se de agravo de instrumento contra r. decisão de fl.7, que indeferiu a penhora do imóvel, nos autos da execução de título extrajudicial, fundada em despesas condominiais. O agravante sustenta, em síntese que, o fato de os agravados não terem levado a registro compromisso de compra e venda do imóvel, não impede que respondam pelo débito exequendo, bem como, não torna impossível a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, diante da natureza propter rem da obrigação, e para que a averbação possa ser realizada, basta a intimação da detentora do título dominial a respeito da constrição.
Com efeito, por não integrar o patrimônio do devedor, diante da ausência de título translativo da propriedade, inviável a penhora da unidade condominial geradora do débito, em observância ao princípio da continuidade registrária, eis que, a despeito da natureza “propter rem” da obrigação, o imóvel se encontra registrado em nome de
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Planedi Edificação Planejada Ltda, não podendo esta ter seu patrimônio atingido, pois
terceira estranha à lide. Observando-se, todavia, que nada impede que a penhora incida
sobre os direitos dos agravados oriundos do contrato de promessa de compra e venda
firmado com a proprietária, nos termos do artigo 835, XII, do CPC. A propósito, confira-se
entendimento do C. STJ:
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMISSÁRIO COMPRADOR. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PENHORA DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se, não tendo o proprietário do bem figurado na ação de cobrança de cotas condominiais, mas tão somente o promissário comprador, é possível, em execução, a penhora do próprio imóvel que gerou a dívida ou apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda.
2. Ajuizada a ação contra o promissário comprador, este responde com todo o seu patrimônio pessoal, o qual não inclui o imóvel que deu origem ao débito condominial, haja vista integrar o patrimônio do promitente vendedor, titular do direito de propriedade, cabendo tão somente a penhora do direito à aquisição da propriedade.
3. A penhora do unidade condominial em execução não pode ser autorizada em prejuízo de quem não tenha sido parte na ação de cobrança na qual se formou o título executivo. Necessária a vinculação entre o polo passivo da ação de conhecimento e o polo passivo da ação de execução.
4. Pelo princípio da continuidade registrária (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.216/1975), a transferência de direito sobre o imóvel depende de que este preexista no patrimônio do transferente, o que, no caso, torna inviável a penhora do próprio imóvel em virtude da ausência de título anterior em nome dos executados.
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5. Recurso especial não provido.”
No mesmo sentido, jurisprudência desta C. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESPESAS CONDOMINIAIS
Impossibilidade de penhora do imóvel, cuja titularidade é da promitente vendedora Dívida "propter rem" que não autoriza a responsabilidade patrimonial de terceiros que não participam da lide Possibilidade de penhora apenas dos direitos aquisitivos
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do executado sobre o bem Negado provimento.”
“Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre imóvel registrado em nome de terceiro estranho à lide. Possibilidade de penhora dos direitos possessórios independente do registro do compromisso de compra e venda. Inteligência do art. 835, XII, do CPC
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Recurso provido.” 3
“DESPESAS CONDOMINIAIS Agravo de Instrumento - Ação de execução de título
extrajudicial - Penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, registrado em
nome de terceiro, que não é parte no processo de execução Impossibilidade, mas
permitida a constrição sobre os direitos decorrentes de instrumento de compra e
venda Precedentes Recurso improvido, com observação.” 4
“Despesas condominiais Execução de título extrajudicial Decurso do prazo sem
pagamento espontâneo nem oposição de embargos Penhora dos direitos que a
executada detém sobre imóvel gerador do débito Possibilidade Rol do art. 835 do
CPC que prevê ordem preferencial a ser observada caso a caso Constrição deferida
Agravo provido em parte.” 5
Deste modo, nada há a reparar na r. decisão agravada que fica mantida
pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com observação.
São Paulo, 21 de outubro de 2019.
FERNANDO MELO BUENO FILHO
Desembargador Relator